TJDFT - 0714907-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:06
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO REIS - EPP em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO REIS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714907-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MACHADO REIS, SERGIO MACHADO REIS - EPP REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9099/95.
DECIDO.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
O art. 3°, inciso I, deste diploma normativo estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, desde que não ultrapasse o patamar de quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora pretende a que a requerida realize a venda do veículo descrito na inicial no valor de R$ 149.990,00.
Em que pese o autor ter atribuído o valor da causa dentro do limite de alçada deste juizado, sabe-se que o valor da causa para aferir a competência dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser observado o proveito econômico.
Portanto, o valor da causa a ser atribuído é o valor do veículo pretendido, qual seja, R$ 149.990,00, conforme documento de Id 187707556.
Assim, considerando que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário-mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3°, inciso I), imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julga o feito.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO REIS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714907-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MACHADO REIS, SERGIO MACHADO REIS - EPP REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714907-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MACHADO REIS, SERGIO MACHADO REIS - EPP REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a concessionária ré comercialize o veículo Hyundai New Tucson GLS, ano 2021, modelo 2022, pelo preço orçado de R$ 149.990,00.
Para tanto, assevera ter comparecido ao estabelecimento da empresa requerida em 16/10/2023, quando recebeu o referido orçamento, contudo, por circunstâncias alheias à vontade do aturo, o carro não foi adquirido imediatamente.
Em novo contato com a concessionária, teve ciência de que o veículo havia aumentado de preço, conduta que entende ser ilegal e abusiva.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de fevereiro de 2024, às 11:45:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/02/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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