TJDFT - 0703024-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 04:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 04:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/09/2024 15:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CARLOS EDUARDO DOS SANTOS e JARLISSON SILVA COSTA, devidamente qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo para considerar a expressiva quantidade de droga apreendida apenas na terceira fase de aplicação da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da variedade e natureza das drogas, notadamente o crack, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas (variedade e natureza) não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Assim, mantenho a pena anteriormente aplicada.
Na terceira fase de aplicação da pena, no que se refere ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, embora não haja provas de que integre organização criminosa, há elementos de que se dedique a atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, vez que, além da expressiva quantidade de drogas que depositava, possui várias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, porte de arma e homicídio (ID n. 184926794), razão pela qual não pode ser beneficiado com a presente minorante.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apesar da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e não da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, a meu ver, por ora, não persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, em especial, tendo em conta ter permanecido por cerca sete meses, em regime mais gravoso, razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o Réu seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime fixado não será modificado.
No que se refere a JARLISSON SILVA COSTA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo para considerar a expressiva quantidade de droga apreendida apenas na terceira fase de aplicação da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da variedade e natureza das drogas, notadamente o crack, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas (variedade e natureza) não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade das atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base para cada atenuante para, atenta ainda a determinação do Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, fixá-la em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, no que se refere ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, embora não haja provas de que integre organização criminosa, há elementos de que se dedique a atividades criminosas, em especial pela quantidade da droga apreendida.
Assim, em que pese entender que possa receber o benefício em seu favor, por primário e não ostentar sentença penal condenatória, quanto à fração da causa de diminuição, deve ser reduzida para o percentual de 1/3 (um terço).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, não há como persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por absoluta incompatibilidade superveniente, impondo-se, inclusive por coerência, a concessão da liberdade ao Sentenciado, razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o Réu seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime fixado não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas e respectivas embalagens deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Em relação às balanças, rolos de papel filme e rádio transmissor, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Por fim, quanto aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos aos proprietários, mediante a comprovação da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade ou não procurados os bens, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
No que se refere à moto apreendida, tendo em conta as irregularidades informadas no AAA n. 49/24, aguarde-se a juntada da perícia solicitada pela Autoridade Policial para decisão quanto à destinação.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP/VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I. -
31/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Alvará de soltura
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Alvará de soltura
-
29/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703024-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, JARLISSON SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa das considerações do Ministério Público de ID n. 202747445 para, querendo, manifestação.
Sem prejuízo, registre-se ainda que, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto da prisão do Réu, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Cumpra-se e int.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 10:34:33.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:29
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 22:05
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0703024-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, JARLISSON SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 22/04/2024 Hora: 16:30 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/8m9OR7 BRASÍLIA, 04/04/2024 19:10 INGRID VIEIRA ARAUJO -
05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0703024-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, JARLISSON SILVA COSTA DECISÃO As Defesas adentrarão no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 186257953.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 17:25:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/01/2024 15:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/01/2024 13:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/01/2024 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/01/2024 13:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/01/2024 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 10:44
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2024 18:22
Juntada de laudo
-
29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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