TJDFT - 0719505-74.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:22
Outras decisões
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25/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:18
Outras decisões
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:13
Outras decisões
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04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/10/2024 14:29
Processo Desarquivado
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22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719505-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA REQUERIDO: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA, ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 7 de outubro de 2024 13:11:55.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 22:05
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719505-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA REQUERIDO: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA, ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos ajuizada por FABÍULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em desfavor de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA e ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA, na qual afirma, em resumo, que, em 02/03/18, celebrou instrumento particular com os réus tendo como objeto a cessão de direitos de um imóvel financiado junto à Engenharia Carvalho Accioly Ltda., pelo valor de R$450.000,00, sendo R$150.00,00, a título de entrada e o restante em 30 parcelas de R$10.000,00, cada, com vencimento a partir de 10/03/18, sendo que, como o imóvel estava financiado, os réus se comprometeram a efetivar a quitação respectiva, sob pena de quebra do contrato.
Acrescenta que aos requeridos caberiam os pagamentos de taxas de condomínio, IPTU/TLP e quaisquer ônus cujo favor ocorresse até à assinatura do contrato, mas, a despeito do pagamento do valor de R$281.000,00, os réus não efetivaram a liquidação do financiamento, deixando em aberto, ainda, taxas condominiais (R$9.688,05) e IPTU (R$2.327,63) e, em razão do exposto, foi necessário entabular ajuste diretamente com a construtora para realização de novo contrato de financiamento do imóvel no valor de R$400.000,00, em 50 prestações mensais de R$8.000,00.
Formula, ao final, os seguintes pedidos principais: “a) Que seja reconhecida a inadimplência contratual pelos requeridos, determinando a resolução do contrato celebrado entre as partes no dia 02/03/2018 no valor de R$ 450.000,00; b) A restituição do valor total de R$ 281.000,00 pagos pela requerida; c) A restituição da importância de R$ 9.688,05 corresponde a taxas de condomínio e R$ 2.327,63 referente a IPTU/TLP, totalizando a importância de R$ 12.015,68. d) A aplicação da pena constante na cláusula resolutiva correspondente a 30% sobre o valor do contrato no importe de R$ 135.000,00”.
Contestação de id 180882772, na qual os réus sustentam os seguintes pontos principais: a) justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva; c) a parte autora deixou de pagar os valores relativos ao saldo devedor, tendo adimplido apenas 4 das 30 prestações devidas, motivo pelo qual realizada nova negociação em 08/04/2019, na qual deu-se fim à controvérsia sobre o saldo devedor do contrato; d) os comprovantes de pagamento apresentados não são suficientes à comprovação alegada; e) a nova negociação realizada pela autora com relação ao refinanciamento se deu justamente em razão de seu inadimplemento; f) não consta dos autos a quitação do valor de R$300.000,00, justamente porque não ocorreu; g) na ocasião da transferência do imóvel, os valores de IPTU e taxas condominiais estavam quitados.
Requerem o acolhimento da preliminar e, no mérito, improcedência do pedido.
Réplica de id 185475528, na qual a autora reitera pedidos e pugna pela rejeição das alegações dos réus.
Intimados a comprovar a condição de hipossuficiência (id 192910034), os réus quedaram-se inertes, razão porque INDEFIRO a justiça gratuita requerida.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de correção do valor da causa, porquanto, nos termos do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a resolução de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida.
Assim, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$450.000,00, correspondente ao negócio objeto da lide cuja resolução se pretende.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Na hipótese, é evidente a legitimidade passiva das requeridas, que constam do instrumento particular de id 139232624 como outorgantes cedentes.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 13:57
Decorrido prazo de ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA - CPF: *01.***.*69-34 (REQUERIDO), VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *31.***.*02-68 (REQUERIDO) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719505-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA REQUERIDO: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA, ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id 185475528 e id 185597270), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELLY DO CARMO DE JESUS FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/03/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2023 00:27
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:17
Deferido o pedido de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*00-19 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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