TJDFT - 0701090-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:08
Juntada de Ofício
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701090-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte AUTORA, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Assim, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. -
25/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:03
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
19/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701090-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 217627918, a ré (reconvinte) apresentou impugnação (ID 220252107).
Por seu turno, a autora (reconvinda) concordou com o teor do laudo.
Intimada a se manifestar, a perita ratificou as conclusões apresentadas no laudo (ID 220553174).
Da análise do laudo pericial impugnado, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 217627918.
Defiro o levantamento restante dos honorários periciais, que equivale à quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor da perita AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, CPF: *42.***.*29-64, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente 44643-2, de titularidade de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, CPF: *42.***.*29-64, PIX: *42.***.*29-64 (CPF).
Expeça-se alvará eletrônico IMEDIATAMENTE.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:45
Outras decisões
-
31/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701090-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência quanto as datas, locais e instruções para a perícia, contidos na manifestação de ID 209565623.
Aguardem o laudo pericial.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701090-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Diante da concordância das partes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Como as partes já realizaram o depósito dos valores, defiro o levantamento do percentual de 50% dos honorários, que equivale à quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor da perita AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, CPF: *42.***.*29-64, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente 44643-2, de titularidade de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, CPF: *42.***.*29-64, PIX: *42.***.*29-64 (CPF).
Expeça-se alvará eletrônico.
Após a expedição do alvará, intime-se a perita para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:17
Outras decisões
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:54
Outras decisões
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01/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701090-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A(CNPJ: 07.***.***/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(CNPJ: *21.***.*72-32); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902 Recebo a emenda de ID nº 187273664 em substituição à exordial originária.
Determino a exclusão da petição inicial para evitar equívocos Trata-se de ação de conhecimento movida por BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, na data de 31/10/2023, a parte ré realizou vistoria e fiscalização no padrão de entrada de energia elétrica da pessoa jurídica requerente, restando constatada suposta existência de irregularidade na medição de energia elétrica, consistente em ““Foi encontrado pequena perfuração no circuito da fase dois e no neutro”, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 173101.
Sustenta que, em razão do ocorrido, a ré emitiu fatura de revisão de consumo, no valor de R$ 763.887,95, referente à diferença de consumo do período de 01/05/2021 a 31/10/2023.
Aduz que sempre adimpliu tempestivamente os pagamentos das tarifas e que “Todo o processo administrativo adotado pela Ré é irregular e suas apurações foram feitas de modo a não apontar fraudes, ou seja, apuraram valores absurdos no importe de R$ 763.887,95 (setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), cuja anulação impera no caso vertente.”.
Aponta que a aferição da suposta irregularidade foi produzida de forma totalmente unilateral pela concessionária.
Em petição de SETENTA PÁGINAS indica que o TOI nº 173101 e o procedimento administrativo que seguiu foram ilegais e abusivos.
Aponta descumprimento da Lei e da Resolução da ANEEL, descumprimento de formalidades, violação ao due process of law e ao duplo grau administrativo e arbitrariedade na revisão das contas de energia elétrica.
Afirma que, em laudo produzido por Assistente Técnico contratado pela autora, constatou-se que não houve qualquer fraude, violação ou irregularidade a ensejar o valor mencionado.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência, “(...) para que seja garantido o fornecimento de energia elétrica até julgamento final desta ação, na forma demonstrada, argumentada e requerida”.
No mérito, requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 173101 e de todo o processo administrativo, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado pela requerida e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
D E C I D O Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Trata-se de ação contra procedimento administrativo de revisão de consumo de energia elétrica relativo a unidade consumidora que é supermercado, com faturas de energia mensais por volta de R$33.000,00 (ID187274549).
Inicialmente não se verifica ilegalidades ou abusividades no procedimento formal de elaboração de TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção e o sequencial exame técnico dos medidores.
O autor argumenta que o fato de o exame técnico da requerida não confirmar todas as declarações iniciais do TOI seria motivo para sua ilegalidade.
Contudo, como é evidente, o exame técnico realizado no laboratório da requerida prevalece sobre o TOI, e as eventuais inconsistências observadas neste segundo exame não anulam a atuação inicial, valendo as conclusões finais da requerida.
Que pode ser resumida assim: “Após a operação policial em conjunto com a Neoenergia, foram identificadas outras unidades relacionadas a Rede de Supermercados Vivendas que não haviam sido inspecionadas na operação.
Posteriormente as equipes técnicas da Neoenergia compareceram a esses locais para realizar a inspeção, porém nesse intervalo de tempo, na tentativa de evitar a aplicação do TOI, as irregularidades foram desfeitas antes que a as equipes fossem ao local, porém a retirada das irregularidades deixou vestígios que comprovam o procedimento irregular na unidade consumidora.
No ato da fiscalização foi constatado uma perfuração no circuito da fase 2 e neutro, característico de jumper no qual é utilizado um alfinete para interligar as fases fazendo com que a energia elétrica não seja medida corretamente”.
Também verifico que houve a concessão do direitos fundamentais nas relações entre particulares, relativamente ao exame da defesa administrativa do autor e exame do recurso, no ID 187273677 (resposta ao recurso da parte) e ID 186125175 (reposta da ouvidoria ao inconformismo da parte), por meio dos quais a Neoenergia indica a existência de irregularidades na rede de energia elétrica do imóvel ocupado pela autora e explica, de forma pormenorizada, tais irregularidades..
Houve efetivo exame das questões formais e meritórias apresentadas pelo autor, embora a resposta tenha sido contrária a seus interesses.
Confiram-se trechos: (187273677) Constatada a irregularidade, a Neoenergia, através da unidade de Recuperação de Energia, poderá efetuar a cobrança do período irregular a fim de reaver os valores que não foram faturados.
Neste ponto, conforme dispõe a Resolução ANEEL 1.000/21, artigo 596, a Companhia poderá efetuar a cobrança de até 36 meses (...) Embora pertinente, este raciocínio encontra um equívoco posto que os 18 ciclos cobrados levam em consideração que a unidade nasceu com irregularidade.
Essa afirmação só é possível pois o consumo é incompatível quando comparado com unidades do mesmo porte e com as correntes encontradas no ato da inspeção, 31/10/2023.
Outro fator predominante para a afirmação de que a unidade tenha nascido e permanecido com irregularidades está no seu consumo médio, ou seja, porquanto o gráfico acima sinaliza um consumo entre 36.000 e 46.000 kWh, é sabido que o consumo médio de um supermercado do porte desta unidade supera os 70.000 kWh, isto é, nitidamente há um consumo incompatível com o porte da unidade.
Por fim, no que tange ao período de cobrança, a Companhia efetuou os cálculos de recuperação com atenção a premissa contida no §2º, senão vejamos (...) Nesses termos, ratificamos que a cobrança de 18 ciclos encontra-se justificada pela limitadora existente, qual seja: a última fiscalização ocorrida antes da operação policial.
Não fosse esta limitadora, haveria a cobrança de 36 meses. (...) No ato do levantamento de cargas o impugnante reclama que não houve a descrição dos equipamentos instalados e que de forma “errônea” a Distribuidora apenas sinalizou o levantamento das correntes encontradas: (...) Para compreender a possibilidade de se utilizar o levantamento de correntes basta imaginarmos uma residência.
Nessa hipótese precisamos considerar que a residência foi fiscalizada e no ato dessa inspeção estavam consumindo energia uma geladeira, lâmpadas, máquinas de lavar, de secar, chuveiro, TVs entre outros aparelhos.
Ao invés de efetuar o levantamento de cargas (contagem de aparelhos), os técnicos prontamente realizaram a aferição de correntes de modo que cada corrente trouxe ao eletricista um valor.
Esse valor nada mais é do que a carga total conectada à rede elétrica, ou seja, podemos dizer que as correntes levantadas refletem o consumo real da unidade no ato da inspeção. (...) Diante do exposto, após reanálise do procedimento de cobrança de Recuperação de Energia, o pleito pelo cancelamento do TOI foi INDEFERIDO.
O TOI indica indícios de violação de elementos e cabos relacionados à medição do consumo de energia elétrica, com a consequente retirada do marcador para exame no laboratório da requerida.
O autor indica que não houve marcação incorreta do consumo, embora o próprio Laudo produzido unilateralmente pelo autor confirme que os elementos de medição não estavam integrais.
Confiram-se trechos do laudo unilateral do autor: 186122991 No TOI está descrito que foi encontrado uma pequena perfuração no circuíto da fase 2 (dois) e no neutro, entretando o TOI e as fotos(evidências )não informam se a fase ou o neutro, ou os dois, ou nenhum estavam interrompidos ou curto circuítados, ou com algum disposito, ou objeto estranho, bem como se essa perfuração nos cabos estariam causando divergências na medição, uma vez que apenas uma perfuração na isolação, que em nada altera a função do cabo de conduzir as correntes.
Em suma ambas não evidenciam nenhum tipo de fraude ou irregularidade encontrada no momento da inspeção Assim, havendo consumo muito mais baixo que o normalmente utilizado para este tipo de empreendimento comercial (cuja média seria por volta de 70 mil kWh) e furos em circuito restou adequada a realização de TOI seguido de exame dos medidores.
Confiram-se trechos da Fatura com a conclusão sobre a cobrança 187274548.
Contudo três situações fazem surgir a necessidade de maiores esclarecimentos quanto ao valor indicado como de carga não cobrada pela requerida (diferenças apuradas).
Não utilização da média de consumo dos doze anterior ao período da inspeção, mesmo tendo o autor indicado que houve faturas nos meses de março de 2020 a abril de 2022.
O consumo de energia elétrica após a inspeção e correção dos aparelhos de medição não modificou de forma significativa, mantendo uma média de custo pouco maior que R$33.000,00 (o valor não dobrou).
Ainda, a indicação de valor de consumo pela companhia foi bem maior do que a média esperada para este tipo de empreendimento, já que a conclusão foi em arbitrar um consumo mensal por volta de 81882 kWh, nos 30 meses de inspeção.
Nesta situação, entendo que deve ser concedida a tutela antecipada, a fim de suspender a cobrança alvo da lide, até decisão ulterior.
Ressalta-se que o autor deverá pagar as contas posteriores a inspeção de forma regular, sob pena de a companhia elétrica aplicar as sanções legais pelo inadimplemento.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança da conta de luz alvo da lide, de instalação n. 1255723, código cliente n. 2.105.729-X, no valor de R$ 763.887,95, com vencimento em fevereiro de 2024.
Proibindo que a requerida faça cobrança, protestos ou que suspenda o fornecimento de energia em decorrência da referida conta até decisão ulterior. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186125150 Petição Inicial Petição Inicial 24020719543423400000170379406 186125154 A BRTW Comp Pagto Custas Iniciais X Neoenergia Comprovante de Pagamento de Custas 24020719543506400000170379410 186125155 A BRTW Guia Comp Pagto Custas Iniciais X Neoenergia Guia 24020719543531400000170379411 186125157 BRTW ALTERACAO CONTRATUAL 02 Contrato social 24020719543554500000170379412 186125158 BRTW Carta n. 5766-2023 R$ 06.10.23 R$ 763.887,95 Anexos da petição inicial 24020719543588800000170379413 186125160 BRTW Defesa Impug Adm TOI 173101 Anexos da petição inicial 24020719543613400000170379415 186125161 BRTW Fatura Cobrança Jan2024 R$ 773.243,02 Anexos da petição inicial 24020719543645200000170379416 186125163 BRTW Historico Consumo Faturas 2024 Anexos da petição inicial 24020719543680900000170379418 186125165 BRTW Inscrição CNPJ 34.290.018-0001-97 Anexos da petição inicial 24020719543701500000170379420 186125167 BRTW Planilha Cálculo Consumo Mensal Anexos da petição inicial 24020719543723600000170379421 186125169 BRTW Prot Defesa TOI 173101 Anexos da petição inicial 24020719543749500000170379423 186125171 BRTW Prot Rec Adm TOI 173101 Anexos da petição inicial 24020719543778700000170379425 186125172 BRTW Rec Adm TOI 173101 13.12.23 (1) Anexos da petição inicial 24020719543828900000170379426 186125174 BRTW Reqto ANEEL Inconfonformismo TOI 173101 Anexos da petição inicial 24020719543858200000170379428 186125175 BRTW Resposa Ouvidoria Neoenergia TOI 173101 Comercial 2105729-X Anexos da petição inicial 24020719543896000000170379429 186125177 BRTW UC 1255723 Medidor 1587539 Anexos da petição inicial 24020719543920400000170379430 186125178 CRT 01 Welber X BRTW - CFT2303059586.0AA2Z (1) Anexos da petição inicial 24020719543941500000170379431 186125180 FOTO - CIRCUITO INTERROMPIDO (FURO) Anexos da petição inicial 24020719543961900000170379432 186125181 FOTO - MEDIDOR COM MEDIÇÃO INCORRETA Anexos da petição inicial 24020719543994800000170379433 186125182 Parecer Técnico Elétrico Welber Jr TOI 173101 Anexos da petição inicial 24020719544013700000170379434 186125184 Resposta de Recurso TOI 173101 BRTW 13.12.23 Anexos da petição inicial 24020719544037800000170380436 186125185 REVISÃO CLI 2105729-X - TOI 173101 Anexos da petição inicial 24020719544061300000170380437 186125186 TOI 173101 Anexos da petição inicial 24020719544094400000170380438 186125188 VÍDEO - IRREGULARIDADE Anexos da petição inicial 24020719544128200000170380439 186125183 Procuração BRTW para Geraldo Procuração/Substabelecimento 24020719544175800000170379435 186204039 Certidão Certidão 24020815010483700000170451189 186217459 Decisão Decisão 24020914351928500000170461584 186217459 Decisão Decisão 24020914351928500000170461584 186698728 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603184118600000170892719 187038542 Petição Petição 24021918431792800000171201906 187046398 070109063202480700100 Petição 24021918431912700000171201912 187046399 PROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOSNEOENERGIADF2023compressed Procuração/Substabelecimento 24021918431966300000171201913 187046400 SubstabelecimentoFreireGerbasi Substabelecimento 24021918432069000000171201914 187046402 CARTADEPREPOSICAOGERALNEOBRASILIAMAIO23 Outros Documentos 24021918432122000000171201916 187273664 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022112045696500000171403546 187273667 Emenda a - BRTW ALTERACAO CONTRATUAL 02 Contrato social 24022112045798500000171403548 187273668 Emenda a - BRTW Inscrição CNPJ 34.290.018-0001-97 Contrato social 24022112045846900000171403549 187273669 Emenda a - CNH Antonio Batista Documento de Identificação 24022112045875300000171403550 187273671 Emenda a - Procuração BRTW para Geraldo Procuração/Substabelecimento 24022112045902000000171403552 187273672 Emenda b - Proc Adm 1 TOI 173101 Anexos da petição inicial 24022112045925400000171403553 187273673 Emenda b - Proc Adm 2 BRTW Prot Defesa TOI 173101 Anexos da petição inicial 24022112045983800000171403554 187273675 Emenda b - Proc Adm 2.1 Defesa Impug Adm TOI 173101 Anexos da petição inicial 24022112050016800000171403556 187273677 Emenda b - Proc Adm 3 Decisão Resposta de Recurso TOI 173101 BRTW 13.12.23 Anexos da petição inicial 24022112050055300000171403558 187273682 Emenda b - Proc Adm 4 BRTW Prot Rec Adm TOI 173101 Anexos da petição inicial 24022112050089200000171403562 187273684 Emenda b - Proc Adm 4.1 BRTW Rec Adm TOI 173101 13.12.23 (1) Anexos da petição inicial 24022112050146200000171403564 187273687 Emenda b - Proc Adm 5 BRTW Resposa Ouvidoria Neoenergia TOI 173101 Comercial 2105729-X Anexos da petição inicial 24022112050186600000171403567 187273689 Emenda b - Proc Adm 6 BRTW Carta n. 5766-2023 R$ 06.10.23 R$ 763.887,95 Anexos da petição inicial 24022112050219700000171403569 187274545 Emenda b - Proc Adm BRTW Fatura Cobrança Jan2024 R$ 773.243,02 Anexos da petição inicial 24022112050273000000171403575 187274546 Emenda b - Proc Adm BRTW Historico Consumo Faturas 2024 Anexos da petição inicial 24022112050315100000171403576 187274547 Emenda b - Proc Adm BRTW Planilha Cálculo Consumo Mensal Anexos da petição inicial 24022112050351600000171403577 187274548 Emenda b - REVISÃO CLI 2105729-X - TOI 173101 Anexos da petição inicial 24022112050389700000171403578 187274549 Emenda c - Relatorio Faturas e Pagamentos BRTW 12 meses (1) Anexos da petição inicial 24022112050425800000171403579 187274550 Emenda d - Fatura Ilegal Cobrança BRTW Jan2024 R$ 773.243,02 Anexos da petição inicial 24022112050487700000171403580 187274552 Emenda d - Histórico Faturas após o Lavratura do TOI 31-10-2024 (2) Anexos da petição inicial 24022112050533800000171403582 -
24/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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