TJDFT - 0703524-72.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703524-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DUARTE MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA MARCELO DUARTE MOREIRA propõe ação revisional c/c consignação em pagamento e tutela antecipada de urgência contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 131391719, fls. 33/50).
Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de CDC para a compra de um veículo, garantido por alienação fiduciária, com a requerida no valor líquido de crédito de R$ 38.9514,57 para pagamento em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.330,41.
Aduz que quitou as obrigações até 08/04/2022.
Após o inadimplemento, tentou renegociar a dívida, mas sem êxito.
Com efeito, buscou ajuda de um profissional capacitado para realizar novo cálculo revisional do contrato de financiamento.
Inicialmente, afirma que os juros remuneratórios de 2,20% a.m. são abusivos.
Primeiro, porque, após realizar o cálculo pela ferramenta disponibilizada no site do BACEN, verificou cobrança a maior no contrato, no valor de R$ 8,29.
Além disso, esses juros estão acima do patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, que era, ao tempo da contratação, de 1,28% a.m.
Além disso, suscita irregularidade na capitalização dos juros.
No contrato está exposto o percentual de 29,77% a.a.
Que há erro na taxa de juros mensal.
Que foi previsto 2,20% a.m., mas deveria ser de R$ 2,1954% a.m.
Alega, ainda, que a comissão de permanência está sendo cobrada de maneira indireta, mediante a incidência, como penalidade pelo inadimplemento, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
O requerente também apresenta irresignação e aponta nulidade na cláusula da avença que prevê a respectiva responsabilidade por eventuais despesas de cobrança do débito contratual.
Sustenta, portanto, que algumas cláusulas contratuais devem ser revistas, face a sua ilegalidade, pois a oneram de maneira excessiva.
Pleiteia, dessa forma, a revisão do contrato.
Em sede de tutela de urgência, pugna seja deferida a consignação do valor incontroverso (R$ 721,67) das parcelas vencidas, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, a exclusão do próprio nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças das parcelas.
Junta os documentos de ID 126049896 a ID 126049907, fls. 17/28.
Gratuidade de justiça concedida (ID 126582394, fl. 29).
Emenda substitutiva no ID 131391719, fls. 33/50, acompanhada do laudo técnico de ID 131391720, fls. 51/53.
Decisões determinando a juntada de cópia do contrato objeto da ação revisional (ID 139193616, fl. 60 e ID 151036729, fl. 64).
O autor juntou o contrato no ID 153707607, fls. 67/82.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 156463974, fls. 83/86).
Embargos de declaração no ID 157658944, fls. 89/90.
O réu compareceu espontaneamente ao feito em 8/5/2023 (ID 157873745, fl. 92).
Contestação no ID 160125093, fls. 103/120, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do contrato, a legalidade das taxas de juros remuneratórios, bem como a possibilidade de capitalização mensal dos juros, nos termos da MP 2.170-36.
Afirma não haver cobrança de comissão de permanência.
Impugna o laudo apresentado pelo autor.
Junta cópia do contrato de financiamento (ID 160127945).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (ID 160519889, fls. 132/133).
Réplica no ID 162249672, fls. 135/142, reiterando os termos da inicial.
Ofício da 5ª Turma Cível informando o indeferimento da tutela recursal ao AGI interposto pelo autor em razão do indeferimento da tutela de urgência (ID 163426237, fls. 144/154).
Em especificação de provas, o réu (ID 163699937, fl. 157) e o autor (ID 165349536, fl. 159) requereram o julgamento antecipado.
Na petição de ID 170831784, fls. 161/162, o autor afirma ter realizado um acordo para quitação do financiamento, requerendo a extinção do feito por perda do objeto.
Requer, ademais, o levantamento dos valores depositados judicialmente.
Junta os documentos de ID 170831787 a ID 170831790, fls. 163/166.
Ofício da 5ª Turma Cível informando o improvimento do AGI interposto pelo autor em razão do indeferimento da tutela de urgência (ID 180691211, fls. 171/186).
Intimado a se manifestar sobre a informação do autor de realização de um acordo extrajudicial (ID 187665785, fl. 187), o requerido se manifestou no ID 190057115, fls. 192/193, afirmando desconhecer o acordo, mas que ele pode ter sido realizado na ação de busca e apreensão de nº 0705505-39.2022.8.07.001.
Decisão deferindo o levantamento pelo autor dos valores depositados judicialmente nestes autos (ID 196887991, fls. 194/195).
Transferência realizada no ID 197815615.
Petição do autor no ID 198492425, fl. 199, reiterando a informação de que houve o acordo extrajudicial e reiterando o pedido de expedição de alvará para transferência dos valores. É o relatório do necessário, decido.
O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo foi deferido na decisão de ID 196887991, fls. 194/195, a qual já cumprida, conforme comprovante de ID 197815615, fl. 197.
Logo, nada a prover em relação à sua reiteração na petição de ID 198492425, fl. 199.
Inexistindo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do feito.
O autor informa ter realizado acordo extrajudicial com o requerido, pugnando pela extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual.
Conquanto o réu tenha alegado desconhecer o acordo, afirmando que ele possivelmente foi realizado na ação de busca e apreensão de nº 0705505-39.2022.8.07.001, a qual é patrocinada por escritório diverso, verifico que o autor comprova a realização da negociação, especialmente pelo documento de ID 170831788, fl. 164, o qual não foi impugnado pelo réu, em que consta a quitação do contrato de nº 3626872790, relacionado ao veículo STRADA ADVENTURE CD - CINZA - 2011 - PLACA JHQ3101, pelo pagamento da quantia à vista no valor de R$ 16.000,23, sendo emitido boleto bancário que tem como beneficiário a RCB PORTFOLIOS LTDA., CNPJ 23.***.***/0001-12, que se trata de empresa especializada em gestão de recebíveis.
O pagamento está demonstrado pelo comprovante de ID 170831787, fl. 163, que tem como beneficiária a referida empresa.
Ademais, verifico que a ação de busca e apreensão foi extinta por desistência requerido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Assim, há perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte requerida, que ora fixo em 10% do valor atualizado da ação (R$ 63.859,68, em 27/5/2022), com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça conferida ao autor (ID 126582394, fl. 29).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:13
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE MOREIRA - CPF: *48.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703524-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DUARTE MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão do AGI interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido dessa parte de antecipação da tutela de urgência.
No âmbito da 5ª Turma Cível, AGI n.º0724917-70.2023.8.07.0000, foi negado provimento ao recurso (ID 180691211).
Converto o julgamento em diligência.
Fica o réu intimado para confirmar os termos do acordo de ID 170831788.
Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar a aquiescência. À secretaria para que junte ao processo o extrato da conta judicial vinculada aos autos, para verificar o total do valor consignado pelo autor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:56
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE MOREIRA - CPF: *48.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:34
Outras decisões
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:41
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
02/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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