TJDFT - 0701474-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DO VALE PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de HENRIQUE DO VALE PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701474-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA EMBARGADO: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, opostos por HENRIQUE DO VALE PEREIRA contra ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDULA DE ADVOCACIA, partes já qualificadas.
O processo foi distribuído por dependência ao cumprimento de sentença n.º 0701314-82.2021.8.07.0017, em face de decisão que deferiu o pedido da embargada, exequente naqueles autos, para penhorar o automóvel HONDA/CR-V, placa OVM 8016/DF.
Em suas razões, afirma que o automóvel não pertence à executada do processo 0701314-82.
Que ela o alienou para Moisés Bezerra da Silva em 14/12/2021.
Que, posteriormente, vendeu-o para si (autor) no mesmo dia.
Sobre o tema, destaco que a discussão quanto à possibilidade ou não de penhora desse veículo já foi feita em outros processos neste juízo.
Especificamente, destaco os embargos de terceiro opostos pelo ora embargante contra o Banco de Brasília S/A, processo n.º 0702023-83.2022.8.07.0017, no qual se proferiu a sentença de ID 149596090, julgando improcedente o pedido do ora embargante.
Nas razões da sentença, foi dito o seguinte: "O embargante pugna pela desconstituição da penhora do veículo Honda CRV LX, placa OVM-8016, anotada nos autos da ação de execução de nº 0712516-24.2019.8.07.0017, proposta pelo embargado em face de MÁRCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA.
Sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé, possuindo a executada bens para quitar o débito, além de o veículo estar alienado fiduciariamente a outro banco, com saldo devedor superior ao seu valor.
Em sua resposta, o embargado alega que a venda do veículo teria corrido em fraude à execução, pois o negócio foi realizado após a citação da ré da ação de execução manejada em seu desfavor.
Analisando os autos da ação de execução, verifico que MÁRCIA foi citada em 7/11/2020 (ID 77792985, fl. 150 da ação de execução), a restrição no RENAJUD lançada em 23/06/2021 (95516382, fl. 178 da ação de execução), enquanto a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu no dia 14/12/2021 (ID 120004861 - pág. 3, fl. 17).
De notar que a outorga da procuração de MÁRCIA para Moisés ocorreu dia 14/12/2021, e deste para o embargante na mesma data.
Ainda que se admitisse que a entrega do veículo pela executada Márcia tenha ocorrido em 10/9/2021 (ID 120004863 - Pág. 2, fl. 20), ainda assim foi após a citação da executada em 7/11/2020 e da restrição lançada em 23/6/2021.
Desse modo, a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu após citação, penhora e registro da restrição do veículo no órgão de trânsito.
Por conseguinte, tanto a alienação do veículo de Márcia para Moisés (ID 120004861, fls. 15/16), como deste para o embargante (ID 120004861, fl. 17) são ineficazes em relação ao embargado, nos termos do disposto no art. 792, II, do CPC.
A alegação de que a executada estaria negociando com o embargado não procede, pois todas as propostas feitas por ela foram recusadas pelo credor, como se observa nos autos da ação de execução.
Dessa forma, não se há de acolher a alegação de que a autora possui condições de arcar com o débito, porquanto, este ainda persiste.
Também sem razão o embargante ao se insurgir em relação à penhora de bem alienado fiduciariamente, pois nada obsta a penhora dos direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do que dispõe o art. 835, XII, do CPC.
Ademais, não demonstrado o alegado débito.
Por fim, observo que o veículo objeto da lide foi apreendido pelo DETRAN.
Naqueles autos foi intimado o exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem.
Não havendo interesse do exequente, nada obstará a desconstituição da penhora, o que possibilitará a retirada do veículo pelo ora embargante, devendo arcar com as despesas do DETRAN".
O caso dos autos é quase idêntico ao desse processo 0702023-83.2022.8.07.0017, sendo diferente apenas com relação à parte embargada.
Em razão do exposto, fica o embargante intimado para melhor esclarecer o interesse processual na demanda, haja vista o posicionamento do juízo quanto à respectiva alegação de impossibilidade de penhora desse automóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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23/02/2024 21:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/02/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/02/2024 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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