TJDFT - 0708868-34.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
31/03/2025 22:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708868-34.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se sobre os documentos juntados ( ID 190071555 e 190311128), respectivamente, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ( ID 187614817).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708868-34.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS REU: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS propõe ação de reparação de danos c/c compensação por danos materiais e morais em desfavor de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 21/3/2021, adquiriu da requerida, no site do Mercado Livre, uma Smartv Samsung modelo UN70TU7000G, pelo valor de R$ 4.576,00, a qual foi entregue sem a nota fiscal.
Relata que o produto apresentou um problema na tela, sendo levado para a assistência técnica em 24/10/2022, sendo informado que o produto não poderia ser reparado sem custo, uma vez que a garantia fornecida pelo fabricante já tinha expirado.
Sustenta que se trata de vício oculto, uma vez que o problema ocorreu com menos de 2 anos de uso, frustrando sua legítima expectativa de receber um produto adequado.
Pleiteia, assim, a resolução do contrato de compra e venda, com a restituição da quantia paga.
De forma subsidiária, requer a substituição do produto por outro equivalente.
Pede a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por dano moral, no valor estimado de R$ 5.000,00.
Junta procuração, guia de recolhimento das custas e os documentos de ID 145823668 a ID 145823672, fls. 13/24.
Ré citada em 10/2/2023 na Avenida Portugal, 46, Galpão 4 a 11, Itaqui, Itapevi/SP, CEP 06696-060 (ID 150138797, fl. 32).
Contestação no ID 151242802, fls. 90/98.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não ter responsabilidade por eventuais danos causados ao autor, pois, embora realize a comercialização online de produtos em seu próprio nome, não é a fabricante do produto, mas apenas cuidava da parte operacional do site do fabricante.
Refuta o pedido de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Afirma não ter outras provas a produzir (ID 153045899, fl. 105).
Réplica no ID 154371786, fls. 106/108.
Refuta a preliminar e reitera os termos da inicial. É o relatório do necessário, passo a decidir.
A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que a ação deveria ter sido proposta contra o fabricante do produto.
Razão não lhe assiste.
A causa de pedir indica que a autora adquiriu produto da ré e que, meses após a compra, o aparelho apresentou problemas na imagem.
Esses elementos permitem verificar que a ré, fornecedora do produto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente porque, nas relações de consumo, havendo mais de um participante da cadeia de fornecimento do produto, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos (art. 7º, § 1º, art. 14 e art. 18 do CDC).
Rejeito, assim, a preliminar.
O cerne da lide consiste em verificar a eventual ocorrência de vício oculto no produto Smartv Samsung modelo UN70TU7000G, adquirido pelo autor da requerida em 21/3/2021, pelo valor de R$ 4.576,00 (ID 145823669 – Págs. 1 a 5, fls. 14/18).
O produto foi levado à empresa Multplex Eletrônica Só TV, CNPJ nº 33.***.***/0001-80, em 24/10/2022, sendo aberta a Ordem de Serviço nº 1033, na qual consta que o aparelho apresenta um defeito na tela (ID 145823668, fl. 13).
Contudo, não consta na Ordem de Serviço quais as peças a serem substituídas, o valor do serviço a ser realizado fora da garantia, tampouco qual é o prazo de garantia contratual do fabricante, informações necessárias à elucidação da controvérsia.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos novo documento contendo as peças a serem substituídas, o seu valor e o prazo de garantia do fabricante.
Deverá informar também se o produto já foi reparado ou ainda se encontra na assistência técnica.
Lado outro, verifico que o autor solicitou à ré cópia da nota fiscal (145823669 - Pág. 5, fl. 18), informando na peça inicial que ela não foi fornecida, fato que não foi impugnado pela ré.
Assim, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos cópia da nota fiscal de venda do produto.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à contraparte.
Após, retornem os autos conclusos para continuidade do saneamento ou julgamento antecipado da lide, se o caso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:32
Outras decisões
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703127-13.2022.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ptkon Industria e Comercio de Plasticos ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 10:55
Processo nº 0701385-79.2024.8.07.0017
Renata Aguiar Pontes Marques
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 11:49
Processo nº 0701641-77.2023.8.07.0010
Banco Itaucard S.A.
Joao Jose dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 15:04
Processo nº 0708926-22.2021.8.07.0001
Riacho Doce Construcoes e Incorporacoes ...
Gilberto Paulino de Araujo
Advogado: Diogo Barufi Stecker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 19:53
Processo nº 0703524-72.2022.8.07.0017
Marcelo Duarte Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 10:17