TJDFT - 0709278-58.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709278-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: ALESSANDRO DE PAULA COSTA, ALLAN DE PAULA SANTOS SENTENÇA O(A) executado(a) ALESSANDRO DE PAULA COSTA e outros adimpliu a obrigação objeto desta lide, conforme informou a parte exequente, CONDOMINIO PORTAL DO LAGO, no ID 232541545.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
02/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALLAN DE PAULA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
26/02/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:05
Outras decisões
-
05/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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