TJDFT - 0700090-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
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13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700090-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO GOMES DA SILVA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 17/03/2026, eis que o título executivo é (são) cártula(s) de cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985 Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700090-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO GOMES DA SILVA DECISÃO LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME ajuíza ação contra EDUARDO GOMES DA SILVA.
O executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora online restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 571,62 (ID 191505351) na conta da parte executada.
Pela petição de ID n. 192855488 o executado requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário, proveniente de pagamentos de honorários pelos serviços de contador.
A documentação juntada pela devedora no ID n. 192833411 (recibo de prestação de serviços) em conjunto com os extratos da sua conta bancária (ID n. 197505099) torna verossímil a alegação do devedor de que os valores penhorados decorrem do pagamento de honorários de contador, que possuem natureza de salário, sobre o qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, ID n.191505351 Transfira-se em favor da parte executada, da quantia de R$ 571,62 bloqueada em ID 191505351, para a conta bancária indicada no ID n. 192855488.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, intime-se o credor para dar continuidade à execução em relação aos veículos penhorados no ID n. 193640403, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:36
Deferido o pedido de LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:56
Outras decisões
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06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700090-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - PAO2840; - JJU7942.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Após a expedição do mandado, façam-se os autos conclusos em razão da petição de id. 192855488.
Planaltina-DF, 17 de abril de 2024 15:05:55.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:05
Desentranhado o documento
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10/04/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700090-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 571,62 (ID 191505351) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Defensoria Pública, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 1 de abril de 2024 16:19:34.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700090-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Executado compareceu aos autos em ID 184647828, constitui a Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa e ingressou com embargos à execução.
Certifico que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que junto aos autos Decisão proferida no feito 0702051-19.2024.8.07.0005, a qual deferiu o processamento dos embargos à execução, sem efeito suspensivo, e deferiu gratuidade de justiça ao Embargante/Executado.
Tendo em vista o benefício da gratuidade concedido, procedi ao cadastramento nos presentes autos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:59:23.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:18
Outras decisões
-
12/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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