TJDFT - 0703405-05.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:25
Baixa Definitiva
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22/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
CONFIGURADA.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
BEM OBJETO DE PARTILHA ENTRE CONVIVENTES.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que os embargos à execução se constituem como a defesa do executado no processo executivo, tendo a natureza de ação, na medida em que são distribuídos por dependência (art. 914, §2º, do CPC). 2.
O art. 917 do CPC estabelece as matérias que podem ser alegadas pelo embargante nos embargos à execução, dentre elas, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso I). 3.
No particular, verifica-se que remanesce inadimplente quantia relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, diante da aquisição de parte de imóvel que foi objeto de partilha entre os ex-possuidores. 4.
Após terem sido dirimidas em juízo as questões relativas à composse e partilha do bem, observa-se que o embargante celebrou acordo com a ex-convivente, para que efetuasse para ela o pagamento de sua parte do imóvel, o que foi objeto de homologação em juízo, constituindo-se como título executivo judicial. 5.
Dessa forma, os elementos de informação coligidos aos autos demonstram que, apesar de terem sido pagas quantias para ambos os antigos possuidores, permanece pendente de quitação o montante deduzido na presente execução, sendo ausentes fundamentos que permitam a procedência dos embargos à execução. 6.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. -
22/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de RICARDO LIMA ARAGAO - CPF: *23.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:39
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/12/2023 17:34
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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06/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2023 12:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:29
Embargos de Declaração
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29/05/2023 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/05/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/05/2023 12:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/05/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:08
Efeito Suspensivo
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15/05/2023 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/04/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/04/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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