TJDFT - 0756782-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 13:30
Decorrido prazo de F M C COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (EXECUTADO) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de F M C COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0756782-97.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: F M C COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME DECISÃO INDEFIRO o requerimento da Executada, formulado no ID 179368362.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, firmou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, realizado antes da concessão do parcelamento fiscal, deverá ser mantido, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISBAJUD ANTERIOR AO PARCELAMENTO FISCAL.
REGULARIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 1.012 STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento sufragado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo n. 1.012, o bloqueio de ativos financeiros do executado via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, realizado antes da concessão do parcelamento fiscal, deverá ser mantido, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
E, diante do efeito vinculante desse precedente, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, inafastável a sua aplicação aos feitos que a ele se amoldam. 3.
No caso, no print da tela do SITAF apresentado na decisão que determinou a penhora não consta registro do parcelamento naquele momento.
Essa situação, muito provavelmente, decorreu do fato de o executado não ter cumprido os termos acordados na audiência de conciliação. 4.
Nesse sentido, as constrições realizadas são regulares, eis que anteriores ao parcelamento do débito, não havendo que se falar em levantamento dos valores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799053, 07197584920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Superada essa questão, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito, exceto se o parcelamento administrativo permanecer vigente, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Dê ciência à Executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 23:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:20
Decorrido prazo de F M C COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
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14/05/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/04/2023 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2023 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 16:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/02/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/02/2023 10:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de F M C COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 19/12/2022 23:59.
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11/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 13:03
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:09
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/10/2022 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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