TJDFT - 0703168-41.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de THAYS RODRIGUES VICENTE em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de THAYS RODRIGUES VICENTE em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Mandado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: THAYS RODRIGUES VICENTE Endereço: SQS 212 Bloco B, Ap 604, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70275-020 Número do processo: 0703168-41.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09) Executado: THAYS RODRIGUES VICENTE(*55.***.*29-96); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 3.182,00 (três mil e cento e oitenta e dois reais ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se o mandado de intimação, penhora e avaliação no endereço indicado ao ID 184622740.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:11:42.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
27/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
24/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/12/2023 13:00
Juntada de consulta sisbajud
-
03/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/07/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/02/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
05/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
13/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 23:25
Transitado em Julgado em 15/08/2021
-
16/08/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
15/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2021 19:16
Homologada a Transação
-
13/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
13/08/2021 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:30
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 23:41
Recebidos os autos
-
17/06/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/06/2021 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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