TJDFT - 0700841-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GIOVANNA COSTA MOURA VELHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO MOURA VELHO NETO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700841-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GIOVANNA COSTA MOURA VELHO, PEDRO MOURA VELHO NETO EMBARGADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS SENTENÇA Nos termos do art. 485, §5°, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Portanto, descabe a homologação do pedido de desistência após a prolação da sentença de mérito.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 485, § 5°, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença. 2.
Sendo inoportuno o pedido de desistência da ação protocolado após a prolação da sentença de mérito, mas por se mostrar incompatível com o direito de recorrer, deve ser o pedido acolhido, por preclusão lógica, para homologação apenas da desistência dos embargos de declaração sub judice no momento do seu protocolo. 3.
Agravo interno interposto conhecido e desprovido. (Acórdão 1340886, 07081478420198070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses casos, a jurisprudência interpreta o pedido como renúncia ao direito material pretendido na inicial por se tratar de uma manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial.
Portanto, a desistência da ação, neste caso, equivale à renúncia ao pedido sobre o qual se funda a ação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelos autores.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:13
Homologada renúncia pelo autor
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA COSTA MOURA VELHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO MOURA VELHO NETO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700841-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GIOVANNA COSTA MOURA VELHO, PEDRO MOURA VELHO NETO EMBARGADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico que a decisão de ID 203958510, não intimou o apelado para apresentar contrarrazões.
Posto isso, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à segunda instância.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:37
Outras decisões
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700841-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GIOVANNA COSTA MOURA VELHO, PEDRO MOURA VELHO NETO EMBARGADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 201159662, pugnam os autores que a presente ação tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, incisos II e III, do CPC.
Indefiro a tramitação em regime de segredo de justiça, pois que os autos encontram-se pautados em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Faculto a indicação de IDs de documentos cujo sigilo pretendam as partes.
Remetam-se os autos à segunda instância para apreciação do apelo, ID 201400683.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:05
Outras decisões
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26/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO MOURA VELHO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GIOVANNA COSTA MOURA VELHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700841-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GIOVANNA COSTA MOURA VELHO, PEDRO MOURA VELHO NETO EMBARGADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos por GIOVANNA COSTA MOURA e PEDRO MOURA VELHO NETO em desfavor de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS.
Fundamenta-se a demanda na proteção de bem imóvel sito à SHIS QI 3 Conjunto 11, Casa 09, Lago Sul/DF, de propriedade dos embargantes, contra o pedido de penhora do embargado, na ação de divórcio litigioso nº 0702954-75.2020.8.07.0011 que se encontra em fase de execução.
O Embargado possui uma ação de execução contra a sra.
Ana Paula Antunes Costa Spegiorin, a qual versa sobre cobrança de honorários advocatícios advindos de ação de divórcio litigioso.
A sra.
Ana Paula Antunes Costa foi casada pelo regime de comunhão parcial de bens com o Sr.
Francisco Moura Velho, período de 30/10/1996 a 22/03/2007, sendo que desse matrimônio adveio o nascimento dos filhos GIOVANNA COSTA MOURA VELHO e PEDRO MOURA VELHO NETO, ora embargantes.
No ano de 2007, os pais dos Embargantes decidiram se separar de forma consensual, cabendo a guarda dos filhos à mãe.
O ex-casal tinha como bem comum um único imóvel situado na SHIS QI 3, conj. 11, casa 9, Lago Sul/DF, o qual foi doado aos Embargantes, e a outro irmão, cabendo o usufruto aos seus pais, conforme sentença transitada em julgado, proferida pela 1º Vara Cível de Família, de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Posteriormente, em 22/07/2011, a sra.
Ana Paula Antunes Costa Spegiron veio a se casar com o sr.
Alexandre Spegiron.
Em 2020 os dois se separaram de forma litigiosa, sendo que na partilha dos bens não há imóveis ou qualquer outro bem de alto valor.Contudo, em razão das dívidas assumidas por ambos durante o matrimônio, quando a ação de divórcio litigioso foi julgada procedente ao ex-marido, a mãe dos Embargantes foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor alegado pelo Embargado de R$ 252.921,50 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Diante disso, o advogado executante, ora embargado, efetuou pedido de penhora de 50% do aluguel do imóvel situado na SHIS QI 3, conj. 11, casa 9, Lago Sul/DF.
Nos autos de separação consensual, fora acordado que o imóvel seria transferido aos filhos, Embargantes, e que deveria ser alugado o imóvel, dividindo-se a renda igualmente aos pais, sra.
Ana Paula e sr.
Francisco Moura.
Atualmente, a senhora Ana Paula aluga o imóvel situado na SHIS QI 3, conj. 11, casa 9, Lago Sul/DF e lá reside com seus três filhos.
O Embargado, por intermédio de sua advogada, protocolou novo pedido nos autos 0702954- 75.2020.8.07.0011, agora requerendo a penhora de 50% do imóvel “pertencente” à executada, sra.
Ana Paula, bem como requereu a avaliação do imóvel objeto destes Embargos para o fim de realização de leilão.
Defendem que o imóvel em questão é de sua propriedade, tendo a sra.
Ana Paula, executada nos autos nº 0702954-75.2020.8.07.0011, mero usufruto e de forma parcial.
Salienta-se que, enquanto o pleito do Embargado se limitava à penhora do aluguel do imóvel, em nada era prejudicado o direito dos Embargantes, ora donatários.
Contudo, a partir do segundo pleito, ao requerer a penhora, avaliação e leilão do imóvel, cristalina está a ameaça ao direito dos Embargantes, uma vez que ocupam a condição de nuproprietários.
Requerem, pois, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o deferimento de tutela de urgência para que seja suspenso o processo de execução mencionado, nos termos do art. 678, do CPC; sejam julgados procedentes os Embargos de Terceiros, indeferindo-se o pedido de penhora feita pelo Embargado, evitando-se assim a constrição do imóvel situado na SHIS QI 03, conjunto 11, Casa 09, Lago Sul, de propriedade dos Embargantes; a condenação da parte Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados com base no art. 85, § 2º do CPC, bem como das custas processuais e periciais, se houver.
Acordo de separação consensual de Ana Paula e Francisco, ID 186768379, cuja homologação restou comprovada no ID 186768376.
A decisão de ID 186768376 admitiu os embargos e suspendeu o curso da execução no que se refere à possível constrição do imóvel SHIS QI 3, conjunto 11, casa 9, de propriedade dos embargantes conforme acordo de ID 186768379, homologado judicialmente ao ID 186768376.
Impugnação aos embargos, ID 188594174.
Esclarece o embargado que no intuito de receber o pagamento dos honorários devidos pela Sra.
Ana Paula, devedora na ação principal, buscou junto aos cartórios de Brasília, comprovação de existência de bens imóveis em nome da devedora, tendo encontrado o imóvel localizado na SHIS QI 03, conjunto 11, Casa 09, onde atualmente existe um escritório de Advocacia locando o imóvel.
Por esse motivo, o embargado, exequente na ação anexa, fez o pedido de penhora dos aluguéis recebidos pela devedora/executada, Sra.
Ana Paula, que, conforme certidão de ônus em anexo, é a proprietária de 50% do referido imóvel.
Defende que a informação de que o referido imóvel foi objeto de doação, com cláusula de usufruto à devedora Sra.
Ana Paula e seu ex-marido, foi recebida com surpresa pelo Embargante que procurou as vias legais e com fé pública (cartório de registro), para encontrar as informações de propriedade do imóvel, sendo impossível ter conhecimento de eventual doação por meio de acordo de divórcio, realizado em segredo de justiça.
Discorre que ao analisar a petição de acordo assinado pelos ex-cônjuges, verificou que contém vício formal, pois, no documento, menciona que o Sr.
Francisco Moura Velho e a Sra.
Ana Paula Antunes Costa Velha doam a seus 3 filhos comuns o referido imóvel, (Março/2007).
No entanto, após a realização do referido acordo, foi reconhecido que o então menor donatário, Paulo Henrique Costa Moura Velho, não era filho legítimo do casal, tendo sido reconhecido pelo seu verdadeiro genitor, Sr.
Alexandre Teixeira Spegiorin, em ação de reconhecimento de paternidade.
Tal descoberta aponta evidente vício formal do referido documento, pois, ilegítima a parte donatária, Paulo Henrique Costa Moura Velho, vez que não é filho do doador, até então seu genitor, que só veio ter conhecimento desta situação após o pedido de reconhecimento de paternidade promovida pelo Sr.
Alexandre Teixeira Spegiorin, verdadeiro pai de Paulo Henrique.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelos embargantes.
Sustenta preliminar de inépcia da inicial, pois da leitura do artigo 674 do CPC, depreende-se que os embargos são cabíveis pela parte que sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre bem, e este não é o caso dos autos principais, pois, o pedido de penhora do bem foi realizado de forma alternativa, caso não deferida a penhora dos aluguéis percebidos do referido imóvel, os quais, conforme certidão de ônus, são de propriedade da devedora, no importe de cinquenta porcento.
Levanta que os embargantes não possuem legitimidade para defender direito alheio, vez que não são beneficiários dos frutos da casa (alugueres).
Assim, o embargado requer o não conhecimento dessa parte dos embargos, sob pena de mácula ao artigo 18 do CPC.
Requer o chamamento ao processo do Sr.
Paulo Henrique Costa Spegiorin, ora nomeado no documento de doação como Paulo Henrique Costa Moura Velho, o Sr.
Francisco Moura Velho, ex-marido da devedora, bem como o Sr.
Alexandre Teixeira Spegiorin, o legítimo genitor de Paulo Henrique Costa Spegiorin, para que esclareçam e comprovem as questões apontadas nos presentes autos, possibilitando o reconhecimento da nulidade do documento apresentado.
Pugna, portanto, que seja declarada inepta a petição inicial dos Embargos de Terceiros, haja vista a falta de pressupostos legais para admissão dos Embargos, vez que não houve constrição do bem ou ameaça sobre o mesmo, tendo em vista que, nem mesmo foi apreciado o pedido alternativo apresentado pelo embargado na ação principal, e extinto sem julgamento do mérito; condenando os Embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios; Seja revogada a decisão que determinou a suspenção da ação de execução, pelos fatos e fundamentos apresentados na presente impugnação, para que continuem as buscas em nome da devedora e que o mesmo siga os trâmites normais; Que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados nos presentes Embargos de terceiros.
Réplica, ID 191182258.
Defendem os autores que, em conformidade com o STJ, Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n. 1.198.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013).
Quanto à anulação do acordo de doação, deveria buscar comprovar o vício de validade (agente incapaz, objeto ilícito, impossível ou indeterminável) ou, ainda, alguma das hipóteses previstas no art. 555 do Código Civil.
Não havendo o caso concreto quaisquer dessas implicações, não merece prosperar a alegação de vício formal, tampouco anulação do acordo.
Insta salientar, a doação é irrevogável, de forma que não pode ser rescindido unilateralmente.
Portanto, todos os direitos do filho Paulo Henrique Costa Moura Velho foram preservados e transferidos a Paulo Henrique Costa Spegiorin, sendo absurda o pedido de anulação da doação, vez que a descoberta da nova paternidade não muda absolutamente nada o animus de doação do imóvel já transitado em julgado.
Quanto à impugnação à gratuidade, sustentam que a Embargante Giovanna é estudante e está na faculdade e o Embargante Pedro está estudando para concurso, estando desempregado.
Ambos não possuem fonte de renda, o que resulta em sua hipossuficiência.
No mais, o Embargado alega falta de pressuposto processual em razão do pedido de penhora do imóvel não ter sido ainda analisado.
Todavia, o art. 674 do CPC informa que na possibilidade de ameaça de constrição de bens é cabível embargos de terceiro.
Esclarecem que o embargado o fez a pré-anotação na certidão de ônus do imóvel e juntam documento comprobatório.
Pugnam, pois, pela total procedência dos seus pedidos iniciais.
Anotou-se conclusão para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Procedo a análise das preliminares levantadas pelo embargado.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
I - Impugnação à gratuidade de justiça.
A simples afirmação do embargado no sentido de que os embargantes detêm capacidade econômica para arcar com as despesas do processo por possuírem patrimônio em valor elevado, não se presta a afastar os efeitos da declaração de hipossuficiência, consoante o disposto no art. 4º da lei n. 1060/50.
Nos termos da lei, presume-se pobre até prova em contrário, quem assim o afirmar.
Se o postulante fundamentou sua impugnação apenas em alegações, o pleito não merece acolhida.
No mais, a Sra.
Giovanna afirmou que é estudante e o Sr.
Pedro que se dedica aos estudos visando concursos públicos, de forma que nenhum dos dois possui renda própria.
Assim, considerando que o ônus da prova é do impugnante e que de tal não se desincumbiu, em homenagem ao livre acesso à justiça, que não poderá deixar de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito que lhe seja apresentada, julgo improcedente a impugnação e defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela impugnada.
II - Inépcia da Inicial.
A Ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça dessa, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte.
Dessa forma, a alegação do embargado de que ausente pressuposto processual para a propositura dos embargos de terceiro, tendo em vista que a penhora não teria sido ainda averbada na certidão de ônus não merece prosperar.
A disposição legal expressa no artigo 674, do CPC, é clara em definir que os embargos de terceiro se prestam a inibir constrição ou ameaça de constrição.
Posto isso, REJEITO a preliminar levantada.
III- Ilegitimidade ativa.
Não pairam dúvidas de que os embargantes são legítimos coproprietários do imóvel em questão.
O acordo realizado em sede de separação consensual, ID 186768379, assim determina em seu terceiro parágrafo, após afirmar que do matrimonio nasceram três filhos, quais sejam GIOVANNA COSTA, PEDRO MOURA VELHO, PAULO HENRIQUE COSTA: O acordo em questão foi devidamente homologado por sentença, a qual transitou em julgado em 28/05/2007.
De acordo com entendimento há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença homologatória de acordo celebrado em separação ou divórcio consensual, por meio do qual o ex-casal ajusta a doação do imóvel aos filhos comuns, possui eficácia de escritura pública, estando dispensada a necessidade de expedição de certidão para registro do ato perante cartório.
DIREITO CIVIL - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA DE BENS - DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE.
Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia. (REsp 32.895/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335).
Posto isso, REJEITO a preliminar levantada.
IV – Chamamento ao processo.
Conforme dicção do artigo 130, do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo requerido pelo réu é cabível em face do afiançado, na ação em que o fiador for réu; em face dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles ou em face dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida em comum.
No caso em tela, a figura do devedor encontra-se delimitada em provimento judicial, o qual foi convertido em cumprimento de sentença pelo ora embargado.
Dessa forma, Sra.
Ana Paula Antunes Costa é a única devedora da verba honorária a qual se pretende executar, de forma que não há que se falar em fiadores e/ou devedores solidários.
Posto isso, REJEITO a preliminar levantada.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel situado à SHIS, QI 3, Casa 9, Lago Sul, foi resolvida em acordo de separação consensual devidamente homologado e transitado em julgado, conforme documento de ID 186768382.
O acordo assim dispôs: “(...) a propriedade do imóvel passará aos três filhos na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, mediante doação, ficando os requerentes com o seu usufruto vitalício, mas sem direito de utilizá-lo individualmente, motivo pelo qual será destinado à locação imediatamente após a homologação desta separação, dividindo-se os seus rendimentos à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um (...)” O usufruto é direito real de gozo e fruição, cabendo ao usufrutuário os direitos à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos, nos termos dos artigos 1.225, IV, e 1.394 do Código Civil.
Considerando a ele ser atribuído o direito de gozar e fruir do bem, permite-se ao usufrutuário locar o imóvel objeto de usufruto, percebendo os frutos da locação.
No caso dos autos, o imóvel situado à SHIS, QI3, CONJUNTO 11, CASA 09, encontra-se alugado à terceiro, conforme termo aditivo de contrato, ID 186768385.
Dessa forma, o valor recebido pela usufrutuária a título de aluguel, desde que respeitada a sua quota parte instituída em acordo de separação consensual é plenamente possível.
Isso porque, por ser admitida a cessão do exercício do usufruto, torna-se possível a penhora de seus frutos e rendimentos advindos dessa cessão, desde que tenham expressão econômica.
Dessa forma, os frutos econômicos do usufruto são penhoráveis, mas não a propriedade em si, tendo em vista que as figuras de nu-proprietários e usufrutuários não se confundem.
Repise-se: o usufrutuário não é proprietário do bem móvel ou imóvel sob o qual recai o seu direito de usufruto.
Detém apenas e tão somente o direito de usar e fruir do bem.
No caso dos autos, são PROPRIETÁRIOS do bem imóvel situado à SHIS, QI3, CONJUNTO 11, CASA 09, GIOVANNA COSTA, PEDRO MOURA VELHO e PAULO HENRIQUE COSTA e USUFRUTUÁRIOS a Sra.
ANA PAULA COSTA e FRANCISCO MOURA VELHO.
Portanto, com razão os embargantes ao pleitearem a procedência da presente ação, a fim de impedir a penhora do imóvel SHIS, QI3, CONJUNTO 11, CASA 09.
Ressalto, por fim, que o fato de um dos beneficiados com a doação do imóvel não ser filho legítimo do Sr.
Franciso Moura Velho, em nada macula o acordo de separação consensual entabulado entre este e Ana Paula Costa.
Em regra, a doação é irrevogável, a menos que configurada uma das condições previstas nos Art. 555 e 557, do Código Civil, quais sejam, ingratidão do donatário ou inexecução de encargo, o que não se apresenta no caso em tela.
III – Dispositivo.
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinar o cancelamento da anotação de processo executório sobre o imóvel localizado SHIS, QI3, CONJUNTO 11, CASA 09, com matrícula nº 43681, registrado no cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Arcará a parte embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (processo n. 0702954-75.2020.8.07.0011).
Confiro a esta decisão força de ofício para determinar o cancelamento determinar o cancelamento da anotação de processo executório sobre o imóvel localizado SHIS, QI3, CONJUNTO 11, CASA 09, com matrícula nº 43681, registrado no cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Caberá aos embargantes o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO MOURA VELHO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANNA COSTA MOURA VELHO em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700841-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GIOVANNA COSTA MOURA VELHO, PEDRO MOURA VELHO NETO EMBARGADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS foi protocolizada tempestivamente.
Fica a embargante intimada a apresentar RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700841-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GIOVANNA COSTA MOURA VELHO, PEDRO MOURA VELHO NETO EMBARGADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito os embargos e suspendo o curso da execução no que se refere à possível constrição do imóvel SHIS QI 3 , conjunto 11, casa 9, de propriedade dos embargantes conforme acordo de ID 186768379, homologado judicialmente ao ID 186768376.
Cite-se o embargado por publicação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:05
Outras decisões
-
19/02/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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