TJDFT - 0707920-73.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JECIANA DE BARROS SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707920-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JECIANA DE BARROS SOUSA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscita ilegitimidade de parte, vez que somente atendeu o comando das transações bancárias requisitadas pela autora.
Razão não lhe assiste.
Segundo a teoria da asserção, adotada em larga escala na jurisprudência sedimentada dos Tribunais, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Dessa forma, se da narração fática trazida pela parte autora em sua peça de ingresso for possível inferir a presença de interesse processual e legitimidade das partes envolvidas na relação jurídica, não há que se cogitar de carência de ação.
Nada obstante, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, de forma que todos os que integraram a cadeia de consumo possuem legitimidade.
Diante disso, a instituição financeira supra possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, de modo que a responsabilidade pelos fatos é matéria de mérito, devendo ser devidamente analisada no momento oportuno.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ainda que o caso envolva relação de consumo, é necessário que haja a verossimilhança das alegações autorais mediante a apresentação mínima de provas.
Pois bem, a autora relata na inicial: i) a existência de uma transferência de R$ 4.401,24 para terceiro, por meio de conta bancária mantida junto ao segundo réu; ii) o lançamento de quatro operações bancárias em sua fatura de cartão de crédito junto ao primeiro réu.
Segue narrando que as referidas operações se deram de modo indevido, pelo que requer a declaração de nulidade das operações efetuadas no cartão de crédito com a revisão das faturas correspondentes, a restituição do valor transferido e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, a controvérsia cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O § 3º do retrocitado artigo enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a autora impute às partes rés a responsabilidade pelas operações questionadas, razão não lhe assiste.
Com efeito, não há nos autos quaisquer elementos mínimos aptos a concluir pelo envolvimento dos requeridos na operações fraudulentas questionadas.
Pelo contrário, as provas produzidas apontam que a autora foi vítima de fraude sem qualquer participação dos promovidos.
Nesse contexto, considerando a dinâmica dos fatos narrados, percebe-se que a parte autora, ludibriada, voluntariamente realizou todos os procedimentos solicitados pelo fraudador via chamada telefônica. É dizer, a autora, na verdade, incorreu em culpa exclusiva, não agindo, na oportunidade da chamada telefônica (que ela própria efetuou) e das transações, com a diligência razoavelmente esperada para evitar a concretização da fraude em análise.
Nesse aspecto, não é demais lembrar que a veracidade dos procedimentos solicitados poderia ter sido confirmada junto ao próprio sítio eletrônico dos réus.
Nada obstante, a requerente assume ter, de pronto, deliberadamente efetuado chamada telefônica para o número indicado na mensagem recebida em seu celular.
Frise-se que não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula nº 479 do STJ).
Contudo, o caso em apreço trata-se de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita.
Em suma, não observo falha na segurança do sistema dos réus. É dizer, não se tratou de violação ou acesso aos dados contidos no acervo dos réus, mas de informações que o fraudador obteve da própria autora, que, aliás, também não comprovou quebra de perfil.
Dessa forma, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos narrados pela requerente em decorrência do golpe sofrido, de forma que resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
ENGENHARIA SOCIAL.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
ACESSO A LINK ENCAMINHADO POR MENSAGEM.
HIPERVULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Na hipótese, o próprio recorrido afirma que recebeu ligação de suposto preposto do recorrente, que enviou link para proteger e corrigir a existência de virus no aplicativo instalado em seu celular, e que clicou no referido link (BRBCLICK).
Diante disso, foi realizada transferência via PIX no valor de R$11.635,00, de forma fraudulenta. 5.
A fraude bancária caracteriza-se comumente pelo ‘furto de identidade’ ou quando pessoas se passam por um correntista ou mesmo invadem suas contas e, neste ambiente, conseguem se valer de recursos disponíveis nos aplicativos on-line e Netbanking, como compras, liberação de cartão de crédito, empréstimos e transferências. 6.
A despeito do entendimento do STJ acerca da responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 7.
Ressalte-se que as fraudes por meios de plataforma de anúncios e links maliciosos são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são amplamente divulgadas pelos Bancos e noticiadas pela mídia, contudo, essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança. (…).
Ademais, verifica-se que ele não agiu com a cautela necessária para verificar a veracidade do contato realizado inicialmente.
Fato é que alegou ter recebido mensagem de suposto funcionário do banco e que fez uma transferência de baixo valor, e, ainda, clicou no tal link enviado, fazendo o passo a passo conforme instruções do fraudador. 9.
Na hipótese, resta evidente que a conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento do recorrido, que deveria se certificar acerca da veracidade da mensagem e do link enviado, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Conclui-se, desse modo, que não há como condenar a Instituição Financeira, recorrente, pela fraude para a qual não contribuiu. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei. 9.099/1995. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1733114, 07216462720228070020, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/07/2023, Publicado no DJE : 03/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/01/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:35
Outras decisões
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03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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