TJDFT - 0748921-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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03/12/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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17/07/2024 11:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0748921-74.2023.8.07.0000
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17/07/2024 11:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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16/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
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16/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/06/2024 19:47
Juntada de Petição de agravo
-
13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 17:52
Recurso Especial não admitido
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06/06/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 12:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERIDO) em 17/05/2024.
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15/05/2024 22:36
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 07:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
29/02/2024 08:17
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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28/02/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
MERA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
QUALIFICADORAS MANTIDAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO 1/8 A INCIDIR NO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
FRAÇÃO 1/6. 1.
A sentença de pronúncia se trata de mera decisão de admissibilidade da acusação, portanto, não pode ser objeto de revisão criminal.
O Magistrado deve se ater apenas à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal 2.
A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas do art. 621, incisos I, II, e III, do CPP.
Não se presta, portanto, à revisão das provas já analisadas. 3.
A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença consiste em princípio constitucional, no qual os Jurados podem escolher uma das teses verossímeis dos autos, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando totalmente desconecta do conjunto probatório coligido. 4.
No caso, não há qualquer demonstração de que a condenação tenha sido arbitrária ou contrária à evidência dos autos, diante da prova produzida por elementos, em especial, depoimentos de testemunhas.
Tampouco se verifica que o requerente tenha trazido fatos novos suficientes para desconstituir o édito condenatório. 5.
Existindo suporte probatório suficiente para sustentar as qualificadoras constantes da denúncia, sendo estas objeto de quesitação específica e acolhidas pelo Conselho de Sentença, inviável o seu decote pela instância revisora. 6.
Na primeira fase de dosimetria da pena aplica-se o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial considerada negativamente, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. 7.
Não há se falar em confissão quando, tanto na fase policial quanto no interrogatório judicial, o réu nega ter cometido o crime. 8.
Na individualização da pena, especialmente no que tange à segunda fase da dosimetria, prevalece o entendimento de que, para cada agravante ou atenuante, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, para aumentar ou diminuir a reprimenda. 9.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Revisão Criminal julgada improcedente. -
27/02/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:13
Juntada de despacho
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17/11/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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16/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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