TJDFT - 0701532-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCAS VIANA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:26
Denegada a Segurança a LUCAS VIANA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*88-02 (IMPETRANTE)
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16/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701532-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VIANA DE CARVALHO IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante, distribuído sob o n. 0707900-84.2024.8.07.0000, conforme ID n. 188343386.
Reexaminando o teor da decisão interlocutória questionada, conclui-se que o decisum vergastado não merece qualquer reforma, porquanto o requerente não logrou apresentar novas circunstâncias fáticas ou jurídicas idôneas para alterar o posicionamento do Juízo a respeito da questão em debate.
Aguarde-se decurso de prazo para defesa.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de LUCAS VIANA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*88-02 (IMPETRANTE)
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01/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/02/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701532-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VIANA DE CARVALHO IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS VIANA DE CARVALHO contra ato administrativo reputado ilegal atribuído à COMANDANTE-GERAL DA PMDF e da PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP.
O Impetrante aduz, em brevíssima síntese, que: i) participou do concurso público da PMDF; ii) contraiu dengue em momento anterior do teste físico; iii) reprovou no teste de corrida e que o motivo seria os efeitos da doença enfrentada.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer seja determinado “seja concedida a Tutela de Urgência para suspender o ato coator e garantir a permanência do Impetrante no concurso, permitindo sua participação na fase de Avaliação Médica e Psicológica ou determinando uma nova data para a realização do teste de avaliação física”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito neste momento perfunctório.
Isto porque o edital previu, expressamente, que em casos desse jaez não haveria remarcação do exame.
Confira-se: 13.17 O Teste de Aptidão Física, realizar-se-á independente das diversidades físicas ou climáticas na data estabelecida para a realização da mesma. 13.18 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.
Logo, aparentemente, as Autoridades dita Coatoras cumpriram com esses dispositivos.
Em casos similares, este Eg.
TJDFT já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA.
AUSÊNCIA.
MOTIVO DE DOENÇA.
REPROVAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DE REPETIÇÃO DA PROVA.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede repercussão geral, no julgamento do R.E. 630.733/DF que não é possível admitir remarcação de prova de aptidão física em data diversa da estabelecida no edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. 2 - O pedido de revisão e de possível remarcação de prova de aptidão física, como é o caso destes autos, tendo a candidata sido acometida de doença temporária comprovada por atestado médico, impossibilitada, por isso de comparecer ao teste físico, não está elencado nas exceções previstas na decisão do STF, em repercussão geral, pois não há sua previsão no Edital, motivo porque o indeferimento do pedido é medida impositiva.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 889138, 20130111316436APC, Relator: ANGELO PASSARELI, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/8/2015, publicado no DJE: 25/8/2015.
Pág.: 208) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇA.
BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE.
DISTRITO FEDERAL.
TESTES.
APTIDÃO FÍSICA.
SEGUNDA CHAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Havendo previsão no edital de eliminação do certame do candidato reprovado no teste de aptidão física, não há que se falar em segunda chamada no caso de inaptidão temporária, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia. 2.Inexiste direito de candidatos à prova de segunda chamada em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.
Precedente do STF RE 630.733. 3.
Recurso provido. (Acórdão 716477, 20130020136188AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2013, publicado no DJE: 7/10/2013.
Pág.: 206) Assim, ao que parece neste exame inicial, não há qualquer ilegalidade apurada.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro, contudo, o pedido de gratuidade de justiça (vide declaração de ID 187577024).
Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO AOCP, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, os ingressos das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS VIANA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*88-02 (IMPETRANTE).
-
23/02/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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