TJDFT - 0701416-96.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANUTO FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701416-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CANUTO FILHO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO FRANCISCO CANUTO FILHO interpôs apelação (ID 61402112) em face da sentença de ID 61402105, que denegou a segurança pretendida pelo ora recorrente em face do recorrido.
Em que pese a existência nos autos de elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento dos custos do processo, tal como feito na primeira instância, quando do recolhimento das custas iniciais (ID 61402091), o apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de Justiça. À vista dessa circunstância, foi intimado, nos termos do despacho de ID 63014334 e em atenção aos artigos 99, § 2º, e 1.007, § 4º, do CPC, a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, ou recolher o preparo na forma dobrada, tendo, porém, quedado inerte (ID 63402879). É o resumo do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, e o apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Tampouco restou demonstrada a necessidade de concessão do benefício.
Não efetuado, pelo recorrente, o adequado recolhimento do preparo, o apelo é deserto.
A deserção implica juízo negativo de admissibilidade da apelação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:38
Não recebido o recurso de FRANCISCO CANUTO FILHO - CPF: *75.***.*59-04 (APELANTE).
-
02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CANUTO FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701416-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CANUTO FILHO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Embora o recorrente requeira a gratuidade de Justiça, existem nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de pagamento dos custos do processo, tal como feito na primeira instância, quando do recolhimento das custas iniciais.
Ademais, os extratos bancários e contracheque anexos ao recurso não demonstram, por si sós, incapacidade econômica do apelante, que pode ter outras fontes de renda, cuja eventual inexistência poderia ser comprovada, por exemplo, mediante apresentação de suas declarações de imposto de renda ou outros documentos que retratem sua atuação condição financeira. À vista disso, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que, sob pena de não conhecimento do recurso, comprove, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, ou efetue o preparo, na forma dobrada, consoante estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Vencido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751014-07.2023.8.07.0001
Francisco Braga Xavier Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:56
Processo nº 0751014-07.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edinilson Braga Ferreira
Advogado: Anderson Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:50
Processo nº 0704951-31.2017.8.07.0001
Concrecon Concreto e Construcoes LTDA
Construtora Atlanta LTDA
Advogado: Lucas Ofugi Rodrigues Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2017 11:52
Processo nº 0702642-15.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Joaquim da Silva Nascimento
Advogado: Jorge Luis Araujo Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 17:22
Processo nº 0706879-70.2024.8.07.0001
Raquel Vales Ribeiro
Condominio do Edificio City Offices Jorn...
Advogado: Juliana Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 18:30