TJDFT - 0701416-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANUTO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:11
Denegada a Segurança a FRANCISCO CANUTO FILHO - CPF: *75.***.*59-04 (IMPETRANTE)
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24/04/2024 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701416-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO CANUTO FILHO IMPETRADO: BILMAR ANGELIS DE ALMEIDA FERREIRA, ORDENADOR DE DESPESAS, COMANDANTE GERAL DO CBMDF, DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO CANUTO FILHO em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF, DIRETOR DA DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CBMDF E OUTRO, indicados como autoridades coatoras, com o objetivo de ter acesso a informações e cópias de processos administrativos que teriam sido instaurados contra a sua pessoa, para apuração de crime de peculato, relacionado a uma arma de fogo.
Pede liminar para tal finalidade.
Decido.
Não cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando esta é amparado por "habeas data", conforme inciso LXIX, do artigo 5º da CF/88.
O mandado de segurança tem caráter subsidiário.
No caso, o impetrante pretende o acesso e o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidade governamental.
Tal pretensão pode ser tutelada pelo "habeas data", que deverá observar a lei 9507/97, que disciplina tal o rito processual deste remédio constitucional.
Portanto, o mandado de segurança é medida inadequada para a pretensão do impetrante.
A inadequação leva à ausência de interesse processual, com a extinção sem apreciação do mérito.
Aliás, o próprio artigo 1º da lei do MS, 12.016/2009, somente admite MS quando não cabe habeas data.
E o caso dos autos é de habeas data, porque o impetrante pretende ter acesso a informações relativos à sua pessoa, constantes de bancos de dados ou registros de entidades governamentais, que estariam sendo-lhe negados.
Portanto, em relação ao pedido de acesso a informações, deverá o impetrante ajuizar habeas data.
Ocorre que há outros pedidos neste MS, que não são objeto de habeas data, como a abstenção para nota de culpa, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO, em parte, a inicial, para excluir da lide, por inadequação, ausência de interesse processual, o pedido de acesso à informações, objeto de habeas data, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos sem análise do mérito.
Em relação ao pedido para abstenção de nota de culpa, os documentos acostados aos autos não são suficientes para evidenciar que houve violação ao contraditório e à ampla defesa em relação à formalização de nota de culpa.
Não há prova pré-constituída no sentido de que o impetrante não teve o direito de se manifestar, em defesa e contraditório.
No caso, somente após as informações será possível apurar se houve respeito ao contraditório e à ampla defesa em relação à nota de culpa.
Caberá às autoridades indicadas como coatoras demonstrar que o impetrante foi notificado para se defender antes da lavratura de nota de culpa.
Aliás, não há qualquer prova, inclusive, de que a nota de culpa estaria na iminência de ser formalizada.
Isto posto, em relação a este ponto, objeto único do MS, indefiro a liminar.
Indefiro a gratuidade processual, porque a parte impetrante não apresentou seu comprovante de rendimentos para apuração de sua capacidade econômica, o que é possível.
Não há qualquer prova de bloqueio de seus vencimentos, como alegado na inicial.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, notifiquem-se as autoridades para informações em 10 dias.
Dê-se ciência ao DF para intervir, se quiser.
Após ao MP.
Não recolhidas as custas, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701416-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO CANUTO FILHO IMPETRADO: BILMAR ANGELIS DE ALMEIDA FERREIRA, ORDENADOR DE DESPESAS, COMANDANTE GERAL DO CBMDF, DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO CANUTO FILHO em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF, DIRETOR DA DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CBMDF E OUTRO, indicados como autoridades coatoras, com o objetivo de ter acesso a informações e cópias de processos administrativos que teriam sido instaurados contra a sua pessoa, para apuração de crime de peculato, relacionado a uma arma de fogo.
Pede liminar para tal finalidade.
Decido.
Não cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando esta é amparado por "habeas data", conforme inciso LXIX, do artigo 5º da CF/88.
O mandado de segurança tem caráter subsidiário.
No caso, o impetrante pretende o acesso e o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidade governamental.
Tal pretensão pode ser tutelada pelo "habeas data", que deverá observar a lei 9507/97, que disciplina tal o rito processual deste remédio constitucional.
Portanto, o mandado de segurança é medida inadequada para a pretensão do impetrante.
A inadequação leva à ausência de interesse processual, com a extinção sem apreciação do mérito.
Aliás, o próprio artigo 1º da lei do MS, 12.016/2009, somente admite MS quando não cabe habeas data.
E o caso dos autos é de habeas data, porque o impetrante pretende ter acesso a informações relativos à sua pessoa, constantes de bancos de dados ou registros de entidades governamentais, que estariam sendo-lhe negados.
Portanto, em relação ao pedido de acesso a informações, deverá o impetrante ajuizar habeas data.
Ocorre que há outros pedidos neste MS, que não são objeto de habeas data, como a abstenção para nota de culpa, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO, em parte, a inicial, para excluir da lide, por inadequação, ausência de interesse processual, o pedido de acesso à informações, objeto de habeas data, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos sem análise do mérito.
Em relação ao pedido para abstenção de nota de culpa, os documentos acostados aos autos não são suficientes para evidenciar que houve violação ao contraditório e à ampla defesa em relação à formalização de nota de culpa.
Não há prova pré-constituída no sentido de que o impetrante não teve o direito de se manifestar, em defesa e contraditório.
No caso, somente após as informações será possível apurar se houve respeito ao contraditório e à ampla defesa em relação à nota de culpa.
Caberá às autoridades indicadas como coatoras demonstrar que o impetrante foi notificado para se defender antes da lavratura de nota de culpa.
Aliás, não há qualquer prova, inclusive, de que a nota de culpa estaria na iminência de ser formalizada.
Isto posto, em relação a este ponto, objeto único do MS, indefiro a liminar.
Indefiro a gratuidade processual, porque a parte impetrante não apresentou seu comprovante de rendimentos para apuração de sua capacidade econômica, o que é possível.
Não há qualquer prova de bloqueio de seus vencimentos, como alegado na inicial.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, notifiquem-se as autoridades para informações em 10 dias.
Dê-se ciência ao DF para intervir, se quiser.
Após ao MP.
Não recolhidas as custas, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 20:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 13:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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