TJDFT - 0750826-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:03
Juntada de guia de execução
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06/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:26
Expedição de Carta.
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750826-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAFAEL FERREIRA GANDA Inquérito Policial: 1140/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 202648933, no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750826-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FERREIRA GANDA Inquérito Policial nº: 1140/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182506629) em desfavor de RAFAEL FERREIRA GANDA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD); 329, caput, do Código Penal; e 129, §12, do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 11/12/2023, conforme APF n° 1140/2023 - 35ª DP (ID 181321826).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 13/12/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 181678618).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 20/12/2023 (ID 182584585), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado pessoalmente em 03/01/2024 (ID 182972766), tendo apresentado resposta à acusação (ID 184878820) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 186757172).
Na mesma ocasião (22/02/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 30/04/2023 (ID 195252078), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CÉSAR BOHRER RAMALHO, DIOGO SANTANA SOARES e JULIANA SANTOS DA CRUZ, todos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 197859655), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006; 329, caput, do Código Penal; e 129, §12, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 198544419), suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado dos delitos que lhe são imputados por insuficiência de provas para a condenação decorrente declaração de nulidade.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada como crime de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, bem como o estabelecimento do regime aberto, com o reconhecimento da detração e do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182506629) em desfavor de RAFAEL FERREIRA GANDA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal majorada, nas formas descritas, respectivamente, nos arts. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006; 329, caput, do Código Penal; e 129, §12, do Código Penal.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da resistência (art. 329, caput, do Código Penal) O crime de resistência está previsto no art. 329 do Código Penal e consiste em “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” O núcleo do tipo é opor-se, que consiste em obstar, contestar, contrapor-se. É imprescindível que a oposição ocorra de forma ativa, mediante violência (força física) ou ameaça (força psicológica). É a contestação de forma ativa que particulariza o delito em questão e o diferencia do crime de desobediência, perpassado mediante contestação negativa/passiva face à execução do ato legal.
Ademais, o ato contestatório deve se dirigir a funcionário público competente ou a quem lhe preste auxílio em razão da execução de um ato legal.
Vê-se, pois, que se trata de um crime próprio em relação ao sujeito passivo.
Quanto ao ato legal que enseja o ato de resistência, tem-se como exemplo a captura do agente que se encontra em efetiva situação de flagrante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não há que se falar no delito em comento se a captura ocorrer em situação não flagrancial, tendo em vista que o ato deixa de possuir o atributo da legalidade.
Quanto à consumação, trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática de ato de violência ou ameaça em detrimento do agente público que executa o ato legal ou do de quem lhe esteja auxiliando. É possível, contudo, que o delito assuma natureza material, o que se tem na hipótese de o ato legal cuja resistência se opõe não se executar.
Nessa última situação, opera a modalidade qualificada da resistência (art. 329, §1º, do Código Penal).
II.1.3 - Da lesão corporal majorada (art. 129, §12, do Código Penal) O art. 129 do Código Penal, onde está tipificado o crime de lesão corporal, proscreve a conduta de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.” A ofensa à integridade corporal se consubstancia em qualquer alteração anatômica/física prejudicial ao corpo humano (exs.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras etc.), enquanto a ofensa à saúde se consubstancia em qualquer outra forma de prejuízo ao equilíbrio funcional do organismo, geralmente se ordem fisiológica, mas abrangendo também o prejuízo de ordem psicológica. É justamente a existência de dano à vítima que caracteriza a lesão corporal, diferenciando-a da contravenção de vias de fato, da qual não resultam danos.
Delito de dano, a consumação da lesão corporal ocorre no momento da efetiva ofensa à integridade física ou corporal de outrem, ou seja, com a lesão ao corpo ou à saúde da vítima.
No caso de ofensa à integridade corporal, a existência da lesão deixa vestígios sensíveis, de modo a conformar crime não transeunte, exigindo exame de corpo de delito para a comprovação de sua materialidade.
O crime é comum tanto no que diz respeito ao seu polo ativo quanto no que concerne ao seu polo passivo, de modo que pode ser praticado e ter como vítima qualquer pessoa.
Contudo, o §12 do art. 129, ora imputado ao acusado, prevê causa de aumento de 1/3 a 2/3 pena para a hipótese em que o polo passivo/vítima do crime seja ocupado por “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
Assim, para que a sobredita causa de aumento seja aplicada faz-se necessário que a vítima da lesão corporal seja autoridade ou agente dos seguintes órgãos: Exército, Marinha Aeronáutica, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal, ou cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau destes.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação nº 436/2023 - 35ª DP (ID 181321830) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 181321832) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 182839482), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil CÉSAR BOHRER RAMALHO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que integra a Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 35ª DP.
No dia 11/12/2023, o depoente e sua equipe iniciaram um trabalho de averiguação quanto à denúncia DICOE 24.227/2023, de 09/12/2023, que informava sobre tráfico de drogas cometido por RAFAEL FERREIRA GANDA, vulgo "GALEGUINHO", em frente à sua residência, na AR 09, conjunto 09, casa 31 - Sobradinho-II, nas imediações da 35ª DP.
A SRD já realiza este trabalho de combate ao tráfico de drogas nas imediações da 35ª Delegacia há alguns anos, a exemplo da Ocorrência 3462/2022 - 35ª DP e Inquérito policial 902/2022 - 35ª DP.
Diante do contexto exposto, o depoente narra que integrava a equipe de filmagens, verificando intensa movimentação no local, com RAFAEL FERREIRA GANDA atendendo diversas pessoas.
Em um dado momento, RAFAEL FERREIRA GANDA recebeu uma pessoa e trocou objetos com esta.
Logo em seguida, o depoente acionou a equipe de abordagens, que, com as características repassadas, localizou a pessoa de JOHN FLORES DA NEVES, sendo encontrada uma porção de crack consigo.
Indagado, JOHN confirmou que teria adquirido a porção de droga com "GALEGUINHO", na AR 09.
Então, o depoente reuniu-se com sua equipe para realizar a captura de RAFAEL FERREIRA GANDA, na AR 09, conjunto 09, casa 31.
RAFAEL estava na frente de sua casa quando recebeu voz de abordagem.
No entanto, não obedeceu e ingressou em sua casa, batendo a porta de entrada.
O depoente e sua equipe então arrombaram a porta e realizaram a aproximação de RAFAEL, que não obedecia aos comandos e passou a resistir ativamente contra o depoente, empurrando-o e tentando fugir.
No entanto, foi contido e algemado, resultando em algumas lesões no policial depoente.
Durante a resistência, RAFAEL tentou destruir as pedras de crack, pisando nelas, mas a maioria das porções foi apreendida próximo a RAFAEL, no local de abordagem, ou seja, no interior da residência.
No momento da entrada da residência, o Agente Flaviano e a Agente Gláucia permaneceram na frente da residência, preservando o perímetro e observando as irmãs do autuado (menores de idade), momento em que o cão atacou o Agente Flaviano com uma mordida na canela.
Ao chegar nesta DP, o depoente foi informado que o autuado bateu várias vezes com a cabeça na grade da cela, sendo o fato presenciado pela servidora terceirizada Carolina e pela Agente de Polícia Juliana.
O preso foi filmado pelo Delegado Ricardo, logo após as lesões.
O autuado não explicou o motivo de ter tomado esta atitude.
Informa que foi feito o uso de algemas para conter e conduzir RAFAEL, diante de sua postura não cooperativa e agressiva em desfavor da equipe.
Diante de todo o exposto, RAFAEL FERREIRA GANDA foi apresentado à Autoridade Policial.” (ID 181321826 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídias de IDs 195158274 e 195158287).
Na ocasião, declarou que não conhecia o acusado antes dos fatos.
Relatou que recebeu uma denúncia no sistema DICOE dias antes, citando que Rafael Ganda traficava nas imediações da delegacia.
A denúncia citava o nome, apelido "Galeguinho" e o endereço.
O endereço citado fica a uma rua da frente do prédio da delegacia.
As imagens registradas foram feitas do segundo andar da delegacia, no dia da prisão, na companhia do policial Flaviano.
Visualizou Rafael fazendo movimentações típicas de tráfico em frente à própria residência, na rua.
Inclusive, ele utilizava o teto do carro da namorada para fazer as negociações.
A droga era colocada no teto do carro e o dinheiro também.
Após a visualização de trocas de objetos entre Rafael e um indivíduo, repassou as características desse indivíduo para a equipe que se encontrava em solo.
O indivíduo foi abordado e, com ele, foi encontrada uma porção de crack, a qual admitiu ter comprado com Rafael.
Na delegacia, o usuário também mencionou que já tinha comprado drogas com o acusado várias vezes, pelo menos umas 10.
Não se recorda do valor, mas acredita que foi algo em torno de R$ 5 a 10 reais.
Após isso, foi até a residência do acusado para proceder à prisão.
Encontrou Rafael na rua e proferiu voz de parada.
Porém, Rafael correu para o interior da casa e bateu o portão do imóvel.
Por esse motivo, foi necessário arrombar o portão.
Correu atrás de Rafael por um “corredorzinho” e conseguiu contê-lo, juntamente com outro policial que estava logo atrás.
Porém, Rafael resistiu à abordagem, vindo a empurrá-lo, até que foram ao chão, quando conseguiu imobilizar Rafael e algemá-lo.
Outros policiais se aproximaram.
Rafael estava com uma porção de crack grande, que tentou pisar.
Foi possível recolher, mesmo após ele pisotear.
Foi apreendido dinheiro, algo em torno de R$ 500,00.
Não se recorda, ao certo, se a quantia estava com ele ou na casa, mas acredita que estava na posse dele.
Solicitou que os policiais que prestavam apoio o conduzissem até a delegacia, enquanto concluía as buscas no local.
Após as buscas, retornou à delegacia e soube pela agente Juliana e pelo Delegado Chefe Ricardo que Rafael teria se auto lesionado na cela.
Rafael batia a cabeça na parede ou na grade, algo assim.
Salvo engano, esse momento pode ter sido filmado.
Pelo menos, foi o que lhe foi passado, pois estavam o Delegado, Agentes, uma agente administrativa, todos presenciaram tal fato.
Afirmou que fez diligência dias antes, uns 2 dias antes.
Sempre observou movimentação em frente à casa.
Um entra e sai a todo tempo no portão, procedida de troca de objetos rápidas.
No local, geralmente ocorre a venda de crack.
Sobre as filmagens, disse que a imagem é escura, mas é possível ver a movimentação direitinho.
Ressaltou que Rafael lhe perguntou se tinha efetuado o ingresso na residência.
Após confirmar que sim, o próprio acusado disse que, se ele tivesse entrado no imóvel 10 minutos antes, “daria ruim”, pois estava armado.
O monitoramento durou em torno de 30 a 40 minutos.
Aguardaram o exato momento para conseguir abordar um usuário a fim de evitar que fosse alertado do monitoramento.
Foi necessário esperar o usuário sair do raio de visão do local dos fatos para não comprometer o restante da abordagem.
Sobre as movimentações, disse que Rafael utilizava o teto do carro.
Salvo engano, o carro era da namorada e estava em frente à casa.
O acusado colocava a pedra em cima do carro, o usuário se aproximava, pegava o que estava em cima e deixava algo no lugar da pedra.
Não houve nenhuma movimentação no interior da residência.
Acredita que o usuário reconheceu Rafael como sendo a pessoa que lhe vendia por meio das fotos, durante a oitiva com o delegado, porém, não presenciou tal fato.
Sobre as próprias lesões, disse que, como caiu com Rafael ao chão, seu braço e perna ficaram com escoriações, tanto que foi ao IML.
O outro colega estava armado para caso de uma reação com uso de arma branca, mas foi ele que teve contato direto com o acusado, até para algemá-lo.
Destacou que, na abordagem do acusado, identificou-se como policial, deu comando de parada, mas ele saiu correndo e bateu o portão.
A equipe agiu bem rápido.
No interior da residência, havia vários familiares.
Não sabe identificar quem estava no local, se mãe, irmão ou namorada.
Mas disse que havia muitas pessoas.
Sobre as buscas feitas no interior da residência, disse que foram feitas em toda a residência.
Não sabe dizer se ele estava trabalhando, mas uma senhora apareceu depois e soltou: “Nossa, ele acabou de sair da prisão e já está nisso de novo”.
Acredita que o motivo da prisão anterior seja o tráfico, mas não tem certeza.
Confirmou que no imóvel tinha um cachorro que até avançou no policial Flaviano, salvo engano, no calcanhar.
Sobre o veículo utilizado, disse que seria algo parecido com um Uno, não se recordando ao certo qual o modelo do veículo.
O veículo era da namorada, que não foi qualificada.
Disse que, na hora da abordagem, ela começou a chorar.
Ela não foi conduzida à delegacia porque não teve nenhum envolvimento com a ação criminosa.
Não procedeu à identificação da propriedade do veículo porque o tráfico não ocorria no interior, mas no teto (parte externa).
Destacou que a rua era ponto de tráfico, mas a movimentação visualizada anteriormente se dava em frente à residência dele.
Há outros pontos na rua com movimentações semelhantes, tanto que já efetuou mais de 20 prisões só naquela área.
Então, o monitoramento era especificamente daquela residência.
Não se recorda dos critérios de identificação da pessoa do acusado.
Acredita que a denúncia citava apelido e endereço, pormenores não se recorda.
Sobre as mídias juntadas como diligência do juízo e reproduzidas durante a oitiva da testemunha, explicou que, salvo engano, Rafael é o que aparece manipulando a droga com a mão. É a pessoa que aparece de casal.
A menina seria a namorada dele.
Citou que tem um vídeo que aparece um menor, salvo engano, é o irmão dele ou sobrinho.
O menor que é da família dele chega de bicicleta.
Retificou dizendo que o veículo, na verdade, era um Palio, mas da mesma marca do Fiat Uno que tinha afirmado anteriormente.
O indivíduo de boné é o usuário.
Ele estava com uma sacolinha preta.
Ressaltou que tem outras imagens dele utilizando o capô, o teto do veículo. É possível ver as mãos em cima do teto do carro.
A outra imagem mostra a droga pisoteada ao chão.
Destacou que o policial Flaviano chegou a filmar do ângulo do andar abaixo da delegacia, mas todas as imagens são da movimentação do acusado, tanto que está perto do veículo.
Por sua vez, o policial civil DIOGO SANTANA SOARES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É Agente de Polícia Civil lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 35ª Delegacia de Polícia e, nesta data, sua equipe recebeu informações de que RAFAEL FERREIRA GANDA estava traficando drogas na porta de sua casa, localizada na AR 09, Conjunto 09, Casa 31.
Informa que sua equipe montou monitoramento, sendo o Agente César responsável por esta função.
Em dado momento, o Agente César comunicou à equipe de abordagem que um homem de boné branco, camiseta preta e segurando uma sacola preta se aproximou de RAFAEL, entregou algo a ele e recebeu algo em troca, tendo se deslocado em direção à AR 03 de Sobradinho II.
Diante das informações recebidas, a equipe de abordagem passou a buscar o homem descrito e conseguiu localizá-lo em uma rotatória que liga a AR 06 à AR 03.
Realizada a abordagem, foi localizada uma pedra de crack na sacola que JOHN FLORES DAS NEVES segurava, e este foi conduzido à 35ª Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
Após isso, a equipe de policiais da SRD se reuniu para a prisão de RAFAEL, sendo este localizado na porta de sua casa.
No momento da sua abordagem, ao perceber a ação policial, RAFAEL correu para o interior de sua residência e foi alcançado no corredor lateral, oportunidade em que passou a reagir agressivamente e investiu diretamente contra o Agente César, que teve de usar a força para algemar RAFAEL.
Durante a tentativa de algemamento de RAFAEL, diante da resistência oferecida por este, o Agente César acabou lesionando seu cotovelo direito.
Em seguida, em busca próxima ao local onde RAFAEL foi algemado, foram localizadas várias pedras de crack.
Durante a tentativa de fuga e resistência de RAFAEL, este também tentou se desfazer dos entorpecentes e acabou esfregando certa quantidade do entorpecente em uma poça de água, o que causou a desintegração desta.
Encerradas as buscas, RAFAEL foi conduzido à 35ª Delegacia de Polícia para os procedimentos legais e, no momento em que foi custodiado na cela, passou a se autolesionar, atingindo sua cabeça contra a parede da cela, o que ocasionou ferimento em sua cabeça.” (ID 181321826 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil DIOGO SANTANA SOARES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 195158291), acrescentando, em suma, que já tinha visto o acusado antes em face de uma prisão anterior, porém, não o conhecia.
Estava lotado na delegacia fazia pouco tempo.
Sobre a diligência realizada no dia dos fatos, explicou que a motivação se deu após o recebimento de uma denúncia anônima dias antes.
A denúncia citava a residência dele (R 9, conjunto 9, casa 31), a atividade de tráfico e que o indivíduo usava uma tornozeleira.
Destaca que o local fica nas proximidades da delegacia, cerca de 2 quarteirões.
Relatou que o policial Cesar e outros policiais já conheciam o acusado.
Destacou que, como o local dos fatos ficava perto da delegacia, foram fazer a diligência apuratória.
Na ocasião, o policial Cesar ficou responsável pelas filmagens, enquanto ele ficou na equipe de abordagem.
Declinou que foi fácil identificar o acusado em razão dele utilizar uma tornozeleira, fato esse citado também na denúncia anônima.
Em pouco tempo de monitoramento, o policial Cesar já conseguiu realizar uma filmagem típica de tráfico, envolvendo uma troca de objetos com um usuário.
Após a troca de objetos, recebeu as características do usuário e logrou êxito de abordá-lo e encontrá-lo com uma pedra de crack.
O usuário confirmou que comprou a droga com um indivíduo de apelido Galeguinho.
Declinou que a troca de objetos foi em frente à residência, na rua mesmo.
O usuário teria guardado a droga na sacola.
Relatou que, na delegacia, o usuário disse que já tinha adquirido drogas com Rafael.
Após, foi mostrada ao usuário uma foto do Rafael e ele confirmou que se tratava do vulgo Galeguinho.
Quem procedeu isso foi a autoridade policial.
Confirmado o flagrante, reuniram todas as equipes e foram até o imóvel efetuar a prisão do Rafael.
Quando a equipe se aproximou de Rafael, ele resistiu à prisão e correu para o interior da residência.
Foi necessário arrombar o portão.
Inclusive, Rafael entrou em luta corporal com o policial Cesar, mas logo foi imobilizado.
O policial Cesar pode relatar melhor esse acontecimento.
Porém, viu que o policial Cesar ficou com escoriações, pois foi necessário aplicar um mata-leão para efetivar a imobilização.
Nesta oportunidade, Rafael deixou cair várias pedras de crack, tentando se desfazer de algumas, esfregando-as ao chão.
Chegou a ver as pedras de crack esmagadas no chão da residência.
O policial Flaviano também foi lesionado com uma mordida do cachorro do réu que estava na casa.
Após isso, conduziu Rafael à delegacia.
Relatou que o ingresso na casa foi bastante complicado por haver muitas pessoas no local.
Salvo engano, a irmã, o irmão, a namorada, crianças e adolescentes.
Ficou responsável em deter as pessoas na sala da residência.
Não se recorda do que foi encontrado na residência.
Acredita que foi encontrado mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) com o Rafael.
Não se recorda qual foi ou se o Rafael apresentou argumentos para justificar a origem do dinheiro, até porque não conversou com o acusado.
Destacou que não chegou a visualizar as imagens feitas pelo policial Cesar.
Apenas soube da movimentação pelos relatos que, depois, ensejaram a abordagem do indivíduo após o fornecimento das características.
Relatou que, na delegacia, tomou conhecimento por intermédio da policial Juliana, lotada no plantão, que ele estava se auto lesionando na cela.
Parece que ele bateu a cabeça na parede e dizia que ia se matar.
Ela o encontrou caído ao chão.
Foi necessário acionar o corpo de bombeiros para prestar atendimento ao Rafael.
Depois, ele ficou bem.
Confirma que a policial Juliana não participou das diligências externas.
Não se recorda se o Rafael ameaçou a equipe.
Ademais, disse que a SRD já realizava trabalhos voltados ao combate do tráfico nas imediações da delegacia.
Disse que o policial Cesar realizou filmagens da rua, mas não sabe o ponto que ele estava.
Por fim, não se recorda se a equipe já tinha realizado outras diligências anteriores ao dia dos fatos, mas apenas participou dessa diligência em questão.
A policial civil JULIANA SANTOS DA CRUZ também prestou depoimento na fase inquisitorial, ocasião em que declarou o seguinte: “Relata que estava no plantão desta Unidade Policial, exercendo suas funções no serviço voluntário, quando Rafael Ferreira Ganda gritou de dentro da cela que iria se matar.
A declarante escutou barulho de pancadas advindas da cela e percebeu que Rafael estava batendo com a cabeça no concreto da cela.
Diante disso, a declarante se dirigiu à cela de Rafael e o encontrou deitado no chão, com sangramentos na cabeça.
Carol, servidora terceirizada desta Unidade Policial, presenciou os fatos e entrou em contato com o Delegado Chefe Ricardo Nogueira, vez que a equipe estava em diligências.
A declarante chamou por Rafael, o qual levantou do chão e disse que queria morrer.
A Autoridade Policial conversou com Rafael e filmou o ocorrido.” (ID 181321826 – pág. 04) (Grifou-se).
Na fase judicial da persecução penal, a agente JULIANA SANTOS DA CRUZ foi ouvida na condição de testemunha compromissada, conforme se observa das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 195158293).
Na ocasião, participou que era plantonista da delegacia, tendo já trabalhado na seção de maus tratos aos animais.
Não participou das investigações.
Informou que apenas os agentes Diogo e César saíram para apurar denúncias anônimas.
Após, retornaram com o Rafael preso pela prática do crime de tráfico de drogas.
Rafael foi colocado em uma sala, sozinho, até que ouviu barulhos saindo da cela.
Parecia barulho de pancadas nas paredes.
Foi a responsável por ir até a cela onde Rafael estava, tendo visto ele caído ao chão com o braço para fora, como se estivesse desmaiado.
Solicitou que chamassem os bombeiros.
Nisso, a equipe teria retornado ao local para continuar as diligências.
Nesse tempo, entre o retorno da equipe e a chegada dos bombeiros/SAMU, ficou chamando Rafael.
Em dado momento, ele se levantou e alertou que iria se matar, tendo respondido que queria morrer.
A equipe do SAMU chegou e prestou atendimento ao Rafael.
Verificaram que os sinais de vida dele estavam estáveis, sendo que, se fosse observada alguma intercorrência, conduziriam ele ao hospital de base.
A equipe do plantão ficou de olho na cela para verificar a presença de alguma situação grave que ele viesse a apresentar.
Não viu nenhuma filmagem dos fatos, apenas estava no plantão.
Admitiu que não conhecia o acusado e nunca o viu.
Todavia, ressaltou que tinha conhecimento de que a R9 é uma região com bastante incidência da prática do crime de tráfico e que a Família Ganda tinha envolvimentos com crimes.
Disse que, após as tentativas de autolesão do acusado, o Delegado conversou com Rafael e o acalmou.
Também prestou declarações na fase de inquérito JOHN FLORES DAS NEVES, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “É usuário de drogas há oito anos e consome crack.
Já foi preso por furto no Estado de Goiás.
Já comprou droga do Galego, na AR 09 de Sobradinho-II, acredita que mais de 15 vezes.
Nesta DP, soube que GALEGO se chama RAFAEL FERREIRA GANDA.
Na noite de hoje, após comprar uma pedra de Galego e ter pago R$10,00 a Galego, foi preso por policiais desta Delegacia.” (ID 181321826 – pág. 05) (Grifou-se).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 181321826 – págs. 06/07).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou as imputações que lhes são dirigidas.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 195161003), RAFAEL FERREIRA GANDA sustentou que não tem participação nos fatos filmados nos arquivos de mídia anexos aos autos, pois as pessoas que aparecem não são ele.
Esclareceu que, no momento da abordagem, os policiais o abordaram juntamente com outras três pessoas.
Admite que entrou para sua casa, bateu o portão na cara dos policiais e afirmou que eles não tinham mandado para invadirem a sua casa.
Mesmo sem mandado, os policiais entraram em sua residência.
Afirmou que os policiais viram que estava usando tornozeleira.
Sobre a denúncia anônima que citava inúmeros detalhes, inclusive o uso da tornozeleira, apenas informou que morava naquela rua.
Não sabe por que há informações que apontem a prática do crime de tráfico, acreditando ser por conta da sua família e as rixas que possui na região de Sobradinho.
Nega que tivesse namorada.
Admite que responde a um processo na Segunda Vara de Entorpecentes.
Explicou que, na primeira vez em que foi preso, chegou a ser absolvido.
Foi absolvido uma vez pelo Dr.
Arquibaldo.
Depois, foi condenado pela Dra.
Lea Martins.
Alertado que as situações da condenação anterior são idênticas às apuradas também nesse processo, próximo a sua casa, com a mesma substância entorpecente, apenas explicou que confessou os fatos da outra vez para crescer o seu nome em cima dos outros, no intuito de mostrar lealdade.
Na época, pensava em continuar com o crime.
Atualmente, essa não é sua meta, tanto que terminou seus estudos.
Sobre o veículo Fiat Palio, disse que estava parado em frente à sua casa, mas foi preso dentro de sua casa.
Os policiais chegaram querendo abordar.
Admite que não iria acatar a ordem dos policiais, tendo fechado o portão do imóvel.
Porém, eles deram uma pesada no portão e entraram.
Informou que tinha várias crianças na casa, mas os policiais colocaram todos de joelho, desrespeitando, inclusive, um laudo que tem sobre problemas de coluna e joelho.
Reforça que não foi encontrado nada com sua pessoa.
Nega que tivesse resistido, até porque eram mais de 20 policiais em sua residência.
Vendo as imagens, disse que uma mulher que aparece é sua genitora, outra menina é uma prima.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de refutar a preliminar arguida pela Defesa, bem como para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que dias antes dos fatos, mais precisamente em dia 09/12/2023, receberam denúncia anônima (Denúncia nº 24227/2023 - ID 181321836) dando conta da prática de tráfico de drogas por um indivíduo com tornozeleira eletrônica no endereço da AR 09, Conj. 09, Casa 31, Sobradinho II/DF, motivo pelo qual passaram a monitorar o local.
Acrescentaram que no dia 11/12/2023, intensificaram as observações, realizando filmagens a partir do segundo andar da 35ª DP, que fica bem próxima ao endereço dos fatos, ocasião em que a equipe de filmagem logrou captar algumas movimentações típicas de tráfico de drogas entre o acusado e pessoas com características de usuários que se aproximavam de sua residência, estabeleciam breve diálogo com o réu e realizavam com ele troca furtiva de objetos com o auxílio do capô/teto de um veículo Fiat Pálio que ficava estacionado em frente à residência do denunciado.
Consignaram, ainda, que a equipe de filmagem repassou as características físicas e de vestimenta de um dos indivíduos que foi visto transacionar com o acusado, posteriormente identificado como JOHN FLORES DAS NEVES, o qual foi abordado pela equipe de abordagem, tendo sido encontrada em sua posse uma porção de crack, que declarou, ainda durante a busca pessoal, ter adquirido pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) junto ao homem conhecido por “Galeguinho” no endereço da AR 09, Conj. 09, Casa 31, em Sobradinho II/DF.
Pontuaram também que, diante da confirmação do flagrante, procederam a abordagem do réu, sendo que este, ao perceber a chegada da equipe policial, fechou a porta com força e empreendeu fuga para o interior de sua residência, quando foi, então, perseguido pela equipe de policiais.
Destacaram que durante a perseguição, o acusado praticou atos de resistência ativa, tendo empurrado e entrado em luta corporal com o agente CÉSAR BOHRER RAMALHO, causando-lhe lesões na região do cotovelo, até que foi detido com emprego de força.
Narraram que no momento de sua captura, o acusado trazia consigo quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma porção de crack, a qual buscou dispensar ao ser controlado pela força policial, pisoteando-a.
Ainda assim, foi possível apreender o que restou da porção, sem prejuízo da constatação de sujeira característica no chão do local de sua residência onde praticada a conduta de pisoteio.
Declinaram que após ser conduzido para a Delegacia e alocado em cela própria, o réu buscou se auto lesionar batendo a cabeça contra as paredes e as grades da cela, de modo a causar lesões e sangramento que demandaram atendimento dos bombeiros e do serviço médico de urgência.
Também dizia que queria morrer, sendo acalmado apenas com o retorno da equipe policial ao estabelecimento prisional, tendo a Autoridade Policial conversado com o réu.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDAE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”/“ter em depósito”.
De fato, a existência de denúncia anônima acerca de tráfico de drogas indicando especificamente característica peculiar (uso de tornozeleira eletrônica) e o endereço do acusado somada a constatação preliminar de sua procedência por meio de campana que constatou movimentações suspeitas de traficância empreendidas por indivíduo do sexo masculino no mesmo endereço da denúncia; a abordagem de usuário que declarou ter adquirido porção de entorpecente apreendida consigo junto ao acusado e no endereço residencial dele; e, ainda, a atitude suspeita do réu em fechar a porta e empreender fuga para o interior da sua residência ao perceber a aproximação policial consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
De fato, os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse trazendo consigo e armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de crack naquele ambiente.
Em situações dessa natureza, nas quais há constatação de situação característica de traficância a partir de campana policial deflagrada por denúncias anônimas, o entendimento do c.
STJ é no sentido de ser legítima a busca domiciliar.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA LÍCITA.
BUSCA DOMICILIAR.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés.
Ademais, visualizaram ainda quando um dos corréus arremessou uma mochila pela janela, ao perceber que a viatura policial chegava ao local. (...) (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) (Grifou-se).
Outrossim, o comportamento de fuga do acusado para o interior da residência alvo da incursão ao avistar a presença da força policial confirma as suspeitas de flagrante delito, uma vez que o agente é perseguido em situação que o faz presumir ser autor do crime de tráfico de drogas.
Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente e devidamente caracterizada a situação flagrancial, na forma descrita no inciso III do art. 302 do CPP, resta autorizado o ingresso dos militares no interior do imóvel.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que aduz ser lícita a entrada no domicílio quando o investigado, ao avistar a polícia, corre para o interior de sua casa.
A propósito, confira-se recente precedente da Suprema Corte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos Praticados.” 2.
A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância e avistaram o momento em que efetuava a venda de entorpecentes a terceiro, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “105 (cento e cinco) pedras de crack, pesando 23,70 gramas.” 3.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF.
AgRg no RE 1.467.999/RS.
Primeira Turma.
Min.
Rel.
Cristiano Zanin.
Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
Julgado em 21/02/2024.
DJe em 23/04/2024) (Grifou-se).
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
No caso ora em julgamento, o ingresso dos policiais na residência do perscrutado não se baseou em meras denúncias anônimas ou critérios subjetivos, como suspeitas ou intuições.
Conforme já exposto, a denúncia anônima prestou-se apenas a deflagrar diligências prévias que culminaram com a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante, tendo sido observado, entre um e outro momentos: a) movimentações suspeitas de traficância; b) apreensão de porção de crack com um indivíduo/usuário visto realizar troca furtiva de objetos com o réu, o qual declarou, inclusive, que adquiriu o entorpecente junto ao acusado, no endereço residencial dele; e c) postura de fuga e resistência do acusado à abordagem policial.
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Em continuidade, as declarações prestadas pelo usuário JOHN FLORES DAS NEVES na esfera policial corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu a porção de crack apreendida consigo junto ao acusado pelo valor de R$10,00 (dez reais) momentos antes da abordagem policial.
Embora não tenha sido ratificado em juízo, o depoimento inquisitorial supra pode se somar às demais provas produzidas em Juízo para corroborá-las, o que efetivamente ocorre na situação em apreço, tendo em vista que as declarações do usuário e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Ainda, embora o acusado tenha negado a venda e a posse do entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova oral acima apresentados e com a prova indiciária doravante comentada.
A circunstância da fuga tão logo ocorrida a aproximação da equipe policial, em direção especificamente ao imóvel onde localizada a substância entorpecente, reconhecida pelo réu em sede de interrogatório judicial, consubstancia forte indicativo da prática de atividade ilícita pelo agente.
Afinal, não se revela razoável que o “homem médio”, em um contexto de normalidade, adote postura dessa natureza tão somente em virtude da percepção da presença policial.
Outro fato que merece destaque, diante de sua relevância, é o fato de o acusado usar tornozeleira eletrônica no momento da abordagem e prisão em flagrante, sendo que essa característica particular foi expressamente mencionada na denúncia anônima acerca do tráfico de drogas ensejadora da atuação policial como sendo observada no traficante denunciado.
Além disso, a denúncia também fazia menção ao endereço do denunciado como ponto tráfico de drogas.
Ainda, a circunstância de terem sido observadas manchas esbranquiçadas no chão do local da residência do acusado onde se deu sua contenção e abordagem também corrobora a suspeita de traficância em seu desfavor (mídia de ID 195124700).
Isso porque os policiais declararam que o acusado buscou se desfazer de porção de crack que trazia consigo no momento da abordagem e fuga, pisoteando o entorpecente ao ser contido, de modo a ser bastante provável que a mancha peculiar seja produto do psicoativo esfacelado.
Também merece ser notado o fato de o acusado já ostentar condenação anterior decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 181359968), RAFAEL FERREIRA GANDA já foi condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2015.01.1.033578-9, tramitado perante a 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
Assim, constam dos autos circunstâncias relacionadas com o fato do tráfico de drogas (quais sejam: constatação por meio de campanas prévias de movimentações características de tráfico empreendidas por indivíduo do sexo masculino com características particulares às do acusado, em especial o uso de tornozeleira eletrônica; comportamento suspeito de fuga em direção à residência com endereço indicada na denúncia anônima e na qual apreendida substância entorpecente; existência de histórico criminal do réu relacionado ao tráfico de drogas), que uma vez conhecidas e comprovadas durante a instrução, autorizam, por indução, concluir pelo vínculo do acusado com o entorpecente apreendido e, por conseguinte, por sua participação na senda criminosa, na condição de prova indiciária.
Anote-se que a prova indiciária a que se faz menção é aquela prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, consiste em prova indireta, isto é, aquela que, embora sem relação direta e imediata com o fato criminoso, evidencia satisfatoriamente a ocorrência de fatos acessórios a este, indicando, por indução, a ocorrência do fato principal (crime) ou a sua autoria.
Não há que se confundir, portanto, a prova indiciária ora empregada com a noção de “indício” relacionada à prova semiplena, esta última concebida como a prova que não traduz um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança e probabilidade, sobre o objeto probando.
Com efeito, a prova indiciária do art. 239 do CPP, de que se vale a presente fundamentação, se reveste da natureza de prova plena, de sorte que quando conformada por elementos plurais e coerentes entre si, bem como ratificada por outros elementos probatórios dos autos (a exemplo da prova oral), pode servir à conformação de um édito condenatório.
Desse modo, o acervo probatório oral e indiciário coligido aos autos revela que o acusado RAFAEL FERREIRA GANDA realmente vendeu e trazia consigo as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por sua vez, a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas em posse do acusado, após ser contido pelos atos de fuga e resistência no interior de sua residência, droga do tipo crack, que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação nº 436/2023 - 35ª DP (ID 181321830) e do Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 181321832) a apreensão de 68,52g (sessenta e oito gramas e cinquenta e dois centigramas) de crack.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de crack é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 342 (trezentas e quarenta e duas) porções individuais para consumo.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários trazerem consigo/terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que o local dos fatos é conhecido ponto de tráfico de drogas na região de Sobradinho II/DF, conforme farta e harmonicamente declarado pelas testemunhas policiais em Juízo.
Além disso, junto com o entorpecente foi apreendida a quantia de R$ 500.00 (quinhentos reais) em cédulas, para a qual nenhuma origem crível distinta do tráfico de drogas foi comprovada.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se que o acusado possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2015.01.1.033578-9 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Portanto, não prospera a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, diante das evidências de que os entorpecentes se destinavam também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Não bastasse a prova oral alhures cotejada, a qual se revela coesa e harmônica ao endereçar a conduta delituosa ao acusado, as demais provas colhidas na fase inquisitorial e na instrução processual também convergem nesse mesmo sentido.
Os arquivos de mídia coligidos aos autos (IDs 195124701, 195124294, 195224398 a 195224402, 195224697, 195224698, 195225315 a 195225318), referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostram movimentações típicas de tráfico de drogas realizada pelo acusado com usuários com auxílio de um veículo Fiat Palio, sobre o qual são deixados o dinheiro e os entorpecentes da troca furtiva de objetos.
Especial destaque para a mídia de ID 195123835/195225316, que mostra a transação realizada pelo réu com o usuário posteriormente identificado como JHON FLORES DAS NEVES por meio da qual há aproximação desses indivíduos, breve diálogo entre ambos, troca furtiva envolvendo a entrega de objeto pelo acusado ao usuário e o repasse de dinheiro deste àquele e, por fim, a dispersão dos negociantes em direções opostas, sendo que momentos após o usuário foi abordado pela equipe policial na posse de porção de uma porção de crack, a qual declarou ter adquirido no endereço mostrado na filmagem (AR 09, Con. 09, Casa 31, Sobradinho II/DF) junto ao indivíduo conhecido pela alcunha de Galeguinho.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais, do usuário e elucidam a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos ocorreram nas imediações da 35ª DP, estabelecimento prisional que atrai a aplicação da majorante.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 199142428) evidencia que possui outras condenações criminais definitivas, oriundas dos Autos nº 2015.01.1.033578-9 (2ª Vara de Entorpecentes do DF), 2015.06.1.003933-6 (Vara do Tribunal do Júri e Crimes de Trânsito de Sobradinho/DF) e 2015.06.1.006657-2 (Vara Criminal de Sobradinho/DF), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos anteriores ao episódio em apreço, qualificando o acusado como reincidente, de modo que não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
II.2.2 - Da resistência (art. 329, caput, do Código Penal) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram satisfatoriamente comprovada nos autos pelos elementos de prova produzidos nas fases inquisitorial e judicial da persecução penal, em especial pela prova oral coligida aos autos.
Nesse ínterim, o policial civil CÉSAR BOHRER RAMALHO, condutor do flagrante, afirmou, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, que o acusado não obedeceu a ordem de parada emanada quando da abordagem pessoal em frente à residência e ingressou em sua casa, batendo a porta de entrada, o que levou a equipe a arrombar a porta e perseguir RAFAEL por um corredor, que não obedecia aos comandos e passou a resistir ativamente contra o depoente, empurrando-o até que foram ao chão em luta corporal e o réu foi contido e algemado, resultando em algumas lesões no policial depoente. (IDs 181321826 – págs. 01/02; 195158274 e 195158287) No mesmo sentido, o agente DIOGO SANTANA SOARES afirmou nas fases extrajudicial e judicial da persecução penal que, no momento da abordagem, ao perceber a ação policial, RAFAEL correu para o interior de sua residência e foi alcançado no corredor lateral, oportunidade em que passou a reagir agressivamente e investiu diretamente contra o agente CÉSAR, que acabou lesionando seu cotovelo direito e teve que usar a força para algemá-lo (IDs 181321826, pág. 02; e 195158291).
O depoimento de JULIANA SANTOS DA CRUZ possui relevância para afastar a tese de abuso de autoridades dos policiais CÉSAR e DIOGO no momento da captura em flagrante supostamente consistente em agressões ao acusado.
De acordo com -
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 03:43
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/06/2024 08:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2024 16:03
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:23
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750826-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAFAEL FERREIRA GANDA Inquérito Policial: 1140/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 186757172), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu RAFAEL FERREIRA GANDA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 30/04/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) RAFAEL FERREIRA GANDA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0750826-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FERREIRA GANDA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182506629) em desfavor do(s) acusado(s) RAFAEL FERREIRA GANDA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (LAD), o crime previsto no art. 329, caput, e o crime do art. 129, §12, ambos do Código Penal.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 20/12/2023 (ID 182584585); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 03/01/2024 (ID 182972766), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 184878820), o patrono do acusado requereu: a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado; a rejeição da denúncia por ausência de justa causa; a absolvição sumária do acusado da imputação quanto ao crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06; e a exclusão da imputação quanto ao crime de resistência e ao crime de lesão corporal.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir despacho saneador. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa arguiu, em síntese, a ilicitude das provas constantes nos autos, em razão da suposta ilicitude na violação de domicílio do acusado, o que ensejaria a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Arguiu, ainda, que não estariam presentes evidências robustas da acusação, o que deveria justificar a absolvição sumária do réu.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Já a absolvição sumária incide quando presente alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade do acusado, assim como os fatos narrados indicam prática criminosa e não é conhecida qualquer causa de extinção de punibilidade do agente.
Inicialmente, convém destacar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo.
Assim, enquanto perdurar a conduta ilícita, a prisão e a busca e apreensão podem ocorrer a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. É imperioso ressaltar que o ingresso no domicílio do acusado deu-se somente após os policiais terem observado o acusado em comportamento típico de tráfico de drogas, tendo trocado objetos com o usuário John Flores, que foi abordado em seguida, em posse de uma porção de crack, e declarou ter comprado a droga do denunciado.
Não há, no momento, elementos colacionados aos autos que sejam suficientes para demonstrar uma conduta ilícita que afaste a presunção de legitimidade dos relatos dos policiais.
Neste contexto, ressalte-se, ainda, que a conduta policial foi avaliada em sede de audiência de custódia e reputada válida.
Portanto, não é possível asseverar, neste momento processual, sem dilação probatória, que a abordagem policial se deu de forma abusiva e/ou ilegal.
Da mesma forma, as imputações quanto aos crimes de resistência e lesão corporal não podem ser afastadas de pronto, sem dilação probatória, na medida em que não existem elementos nos autos capazes de atestar o não cabimento manifesto das imputações.
Observe-se que referidas teses defensivas se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 13/12/2023 (ID 181678618), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
26/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 17:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/01/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/12/2023 11:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2023 12:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/12/2023 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2023 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2023 14:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2023 15:07
Juntada de laudo
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 03:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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