TJDFT - 0704659-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704659-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JONAS SOUZA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão anterior, registrei o devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Etiqueta: Prescrição Intercorrente 08/2031 2ª Vara.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:15:12.
FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA Assessor -
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704659-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JONAS SOUZA CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O exequente pugna pela penhora de 30% da remuneração do executado para a satisfação integral do débito.
Em resposta ao pleito da parte credora, o executado traz impugnação requerendo o indeferimento da medida.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem, mais recentemente, mesmo nos casos em que não incide a previsão do §2º do art. 833 do CPC, admitido a relativização da impenhorabilidade do salário da parte executada, desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No entanto, no caso concreto, a penhora do percentual de 30% dos rendimentos do executado, ou mesmo de percentual inferior, à luz dos elementos dos autos, tem o condão de prejudicar significativamente a subsistência e a vida digna do devedor, que já suporta em seu contracheque descontos com empréstimos consignados, além de gastos essenciais com medicamentos e demais cuidados com sua saúde, diante da situação clínica devidamente comprovada nos laudos, relatórios e receituários médicos juntados em ID 246810477.
Sendo assim, mesmo aplicando ao caso o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da mitigação da regra absoluta de impenhorabilidade do salário, conclui-se que, na hipótese em apreço, a situação financeira atual do devedor não permite a penhora, ainda que parcial, da verba salarial, sem prejuízo a sua dignidade e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 245474973.
Ao CJU: Dê-se ciência as partes.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Pasta: Prescrição Intercorrente 08/2031 2ª Vara.
Após o prazo de prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2025 17:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:05
Outras decisões
-
14/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:28
Outras decisões
-
23/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:52
Outras decisões
-
18/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704659-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JONAS SOUZA CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:47
Outras decisões
-
25/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:08
Outras decisões
-
08/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:09
Outras decisões
-
30/05/2023 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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