TJDFT - 0759767-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
24/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:48
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EDSON RODRIGO BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759767-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGO BORGES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 01:09:22. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/10/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759767-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGO BORGES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: EDSON RODRIGO BORGES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:30:21. -
15/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDSON RODRIGO BORGES em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759767-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGO BORGES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que se requer a restituição dos valores pagos diante da recusa no atendimento médico do filho do autor, por ocasião do descredenciamento do hospital que integrava a rede de atendimento, sem o aviso prévio à parte requerente, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição de valores Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º do CDC).
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços.
A questão controversa diz respeito à ausência de correta informação acerca do descredenciamento de hospital na rede de atendimento da parte ré.
Da análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que, no dia dos fatos, havia a indicação do hospital Santa Helena como um dos credenciados da rede de atendimento da parte ré (id 175681579 e id 175681570), com quem a parte autora possui contrato de plano de saúde (id 175680498).
Além disso, restou demonstrada a recusa de atendimento do filho do autor por meio do convênio firmado entre as partes, o que levou a parte autora a ter de desembolsar a quantia de R$ 405,00 (id 190623814).
Ora, tenho que a ré não se desincumbiu de seu dever de demonstrar alguma das excludentes de sua responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º do CDC), o que poderia ter sido feito por meio da comprovação de ausência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do autor, o que não restou evidenciado nos autos.
Além disso, a ré não contestou a prova de que, embora tenha descredenciado o hospital Santa Helena de sua rede, manteve o referido nosocômio em seu aplicativo como uma das opções de atendimento médico, o que configura verdadeira falha no dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC) que, no caso, levou-o a ter de arcar com as custas do atendimento de seu filho.
Assim, tenho que assiste razão ao pedido do autor para que haja o ressarcimento da quantia de R$ 405,00, pelo gasto que necessitou de arcar no atendimento médico de seu filho.
Danos morais Em relação aos danos morais, mister consignar, de início, que para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre a falha do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela negativa de cobertura do plano de saúde no atendimento médico do filho do autor, em estado febril, em razão de falha no dever de informação da parte ré, configura dano moral passível de reparação, na medida em que submete a parte autora, já fragilizada pela patologia acometia seu filho, menor de idade, a sofrimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se como aptos a violar os direitos da personalidade do demandante e revelando-se como suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à parte demandante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759767-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGO BORGES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o documento juntado pelo autor (Id 190623814).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759767-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGO BORGES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733066-86.2022.8.07.0001
Irmaos Rodopoulos LTDA
Cristiano Moura Lopes
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 09:04
Processo nº 0018308-39.2015.8.07.0018
Brf S.A.
Distrito Federal
Advogado: Gabriela Silva de Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 13:02
Processo nº 0018308-39.2015.8.07.0018
Brf S.A.
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2018 17:35
Processo nº 0770055-12.2023.8.07.0016
Silval Jose Alves Filho
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Ana Karolina Vieira Nasser Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:21
Processo nº 0759767-05.2023.8.07.0016
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Edson Rodrigo Borges
Advogado: Gabrielle Silveira Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:58