TJDFT - 0764200-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERT LAMAS CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764200-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT LAMAS CORREA EXECUTADO: GISELE WEBER SEBBA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar/indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ROBERT LAMAS CORREA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
30/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/10/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764200-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT LAMAS CORREA EXECUTADO: GISELE WEBER SEBBA - ME DECISÃO Nada a prover quanto à petição id 208419591, pois a matéria já foi decidida na decisão id 206018783.
Expeça-se alvará em nome da parte credora, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de constrição, localizados no Distrito Federal, sob pena de arquivamento sem baixa, em 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:20
Indeferido o pedido de GISELE WEBER SEBBA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 22:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2024 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764200-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT LAMAS CORREA REU: GISELE WEBER SEBBA - ME DESPACHO Intime-se o Exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Homologada a Transação
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/02/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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