TJDFT - 0711976-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711976-34.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RUI CORREA VIEIRA Requerido: GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Remeto os autos para custas finais.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:23:29.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
26/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711976-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUI CORREA VIEIRA IMPETRADO: GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUI CORRÊA VIEIRA em face de ato praticado pelo GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual isenção de ITBI.
Segundo o exposto na inicial (ID. 175101053 e emendas ID. 176172703 e ID. 176771970), foi constituída a empresa BARRETO VIEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. para administração dos bens de seus sócios.
O capital social foi integralizado mediante a transmissão de três imóveis, cujos valores foram atribuídos conforme figuram na declaração de bens e direitos.
Foi requerida à Receita a emissão de certidão de imunidade tributária em relação ao ITBI, mas a Administração se recusou a expedir o documento, sob a justificativa de que os valores dos imóveis são inferiores ao definido pelo Distrito Federal.
Aponta violação à vontade do contribuinte, que pode adotar o valor fiscal na transmissão de bens.
Aduz que a CF garante a imunidade de ITBI nas transferências para incorporação de imóveis em capital social.
Aponta ausência de competência tributária para a exação.
Observa que o valor das quotas subscritas é o mesmo do valor contratual atribuído ao imóvel.
Requereu ao final: a) o reconhecimento da imunidade tributária que recai sobre o ato de transmissão dos mencionados bens para realização da alteração do Contrato Social da empresa, com a determinação de emissão da correspondente certidão de imunidade tributária referente ao ITBI; b) a expedição de ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis, autorizando-o a registrar a alteração do Contrato Social, independentemente de apresentação da certidão; c) a determinação de que DISTRITO FEDERAL se abstenha de proceder ao lançamento ou cobrança referente à transmissão dos bens.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.050.145,54 (um milhão cinquenta mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
O pedido de liminar foi indeferido (decisão ID. 177105766).
Por meio da petição ID. 178478220, o impetrante apresentou pedido de tutela da evidência.
Por meio da petição ID. 177105766, o DISTRITO FEDERAL requereu ingresso no feito como litisconsorte passivo, prestou informações relacionadas ao caso e afirmou que o que aqui se discute não é o direito à imunidade relativa ao ITBI sobre a transmissão do imóvel em realização de capital social, mas a existência de imunidade em relação à parcela do valor do imóvel que excede o montante da integralização, destacando que os bens em questão têm valores venais bem superiores aos declarados.
Reforçou que apenas o valor do imóvel correspondente ao montante da integralização do capital é alcançado pela imunidade, de modo que, sobre o valor excedente, deve incidir o tributo.
Acrescentou que não se trata de negar imunidade à parte, mas de reconhecer os limites desta imunidade.
Requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou não haver nos autos discussão acerca de interesse que justifique sua intervenção no feito (documento ID. 180117571).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante afirma que requereu à Receita a emissão de certidão de imunidade tributária relacionada ao ITBI incidente sobre a transmissão de imóveis para a integralização de capital social de empresa.
Diz que o Fisco se recusou a emitir o documento, por entender que o imposto incide sobre as transmissões.
Não obstante as alegações do impetrante, a documentação anexada aos autos não traz qualquer pedido de emissão de certidão direcionado à Subsecretaria da Receita, nem tampouco a resposta apresentada.
Nesse sentido, os fatos alegados pelo impetrante não se encontram demonstrados, sendo que sequer consta o ato impugnado.
Além disso, observa-se que a Administração emitiu o Ato Declaratório n. 236/2022 NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC (ID. 175101064), no qual declarou suspensa a cobrança de ITBI sobre a transmissão de imóveis de propriedade do impetrante para a empresa.
Contudo, em 10/10/2022 sobreveio o Ato Declaratório n. 495/2022 NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF (ID. 175101064), que revogou o ato anterior a pedido do próprio contribuinte.
Assim, já havia reconhecimento do Fisco quanto à não incidência do imposto, sendo posteriormente o ato revogado a pedido do próprio interessado.
A respeito disso, no entanto, o impetrante não apresentou nenhum esclarecimento, sendo a impetração voltada contra alegada negativa de expedição de certidão, cujos termos sequer foram devidamente esclarecidos.
Sem maiores elementos ou provas documentais, mostra-se inviável a análise de toda a situação fática narrada, assim como a existência do próprio ato combatido e, por consequência, a constatação do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ademais, como observou o DISTRITO FEDERAL em sua manifestação, o bem a ser integralizado supera o capital social da empresa.
Com isso, não há como reconhecer imunidade plena sobre o ato, como pretende o impetrante.
Com isso, resta prejudicado o exame do pedido de tutela de evidência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para DENEGAR A SEGURANÇA.
Arcará o impetrante com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem necessidade de vistas ao Ministério Público, pois não intervém no feito.
Promova-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado, a retificação do cadastro processual para fazer constar o novo valor atribuído à causa por meio da petição ID. 176172703, passando a ser de R$ 1.050.145,54 (um milhão cinquenta mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:04
Denegada a Segurança a RUI CORREA VIEIRA - CPF: *23.***.*32-04 (IMPETRANTE)
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08/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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