TJDFT - 0735580-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735580-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA, IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos quanto à constrição do veículo pelo sistema RENAJUD, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:54
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*80-30 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2024 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 517 do CPC, defiro o pedido da parte credora para expedição da certidão para fins de protesto.Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.Acerca da restrição judicial realizada no veículo da parte executada, via RENAJUD (id 198602130), intime-se a exequente para indicar endereço no qual o aludido automóvel pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de ANGELA MARIA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*80-30 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 23:18
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735580-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da Ré.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor da Responsabilidade.
Assim, bastando que a pessoa jurídica não tenha bens, está configurado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.
No caso, não foi encontrado dinheiro em nenhuma das contas das requeridas e nem veículos em seus nomes, situação essa que, por si só, já legitima a desconsideração da personalidade para responsabilização dos atuais sócios da ré.
Os sócios foram devidamente citados para apresentarem contestação nos termos do art. 135 do CPC (id 184968548 e id 184968547), contudo quedaram-se inertes.
Desse modo, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré e determino a inclusão dos seus sócios (IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, CPF.: *23.***.*20-30 e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA, CPF.: *07.***.*27-49) no polo passivo da relação processual, para que passem a responder, com seus bens, pela dívida da sociedade objeto deste processo.
Intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, proceda-se a consulta de ativos financeiros em nome dos referidos administradores, via SISBAJUD INTEGRAÇÃO.
Frutífera, intimem-se para oferecimento de impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de silêncio, expeça-se alvará em favor da credora.
Tudo feito, retornem conclusos para decisão.
Atribuo sigilo à presente decisão, o qual deverá ser retirado, disponibilizando o teor para ambas as partes, após realizada a diligência acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de ANGELA MARIA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*80-30 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:02
Indeferido o pedido de IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA - CPF: *23.***.*20-30 (INTERESSADO)
-
09/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:12
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*80-30 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:07
Homologada a Transação
-
17/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/08/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:05
Juntada de citação e intimação
-
21/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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