TJDFT - 0719229-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Ofício de requisição
-
03/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719229-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANE DOS SANTOS BERBER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Diante disso, homologo os cálculos da Contadoria (ID 187604331), visto que obedeceu a comando da decisão de ID 181242808.
Expeçam-se a RPV e o Precatório.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Outras decisões
-
08/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719229-10.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANE DOS SANTOS BERBER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 187604331.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:17:37.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
23/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:53
Outras decisões
-
11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:51
Outras decisões
-
29/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
15/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:35
Outras decisões
-
08/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 05:20
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 23:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:56
Outras decisões
-
15/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 14:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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