TJDFT - 0739160-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.064,02 (três mil e sessenta e quatro reais e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA - CPF: *09.***.*82-10, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 190722840. -
23/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739160-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.064,02 (três mil e sessenta e quatro reais e dois centavos), conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.064,02, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:31
Outras decisões
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20/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739160-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há falar em aplicação de multa no tocante às astreintes, pois, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Sendo que não se vislumbra, no presente caso, que tenha havido a referida intimação pessoal.
Assim, considerando que a parte autora/credora informou que a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 180429751 foi cumprida em 12/01/2024, previamente à intimação pessoal da parte devedora, indefiro o pedido de aplicação de multa.
No tocante à obrigação de pagar fixada, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 180429751.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificados, para apreciação do pedido formulado pela parte credora sob ID 185251694. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:46
Indeferido o pedido de IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA - CPF: *09.***.*82-10 (REQUERENTE)
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31/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739160-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 20:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739160-68.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR PAOLO DAMACENO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023, às 20:45:16.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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