TJDFT - 0721636-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:06
Outras decisões
-
11/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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26/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença de ID 170090960, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR a suficiência dos depósitos de IDs Num. 160134595, Num. 162280391, Num. 165504347 e Num. 168762198, declarando, assim, quitadas as parcelas 17 a 20, correspondentes ao contrato nº 000000009810711969.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC.” No acórdão proferido na apelação interposta pela parte autora, negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos (ID 186036858): “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, mantendo-se inalterada a r. sentença apelada.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais para fixá-los em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa e, diante da improcedência do recurso interposto pelo autor, redistribuo a proporção arbitrada em sentença para o equivalente a 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC. É como voto.” Trânsito em julgado em 06/02/2024.
Cumprimento provisório de sentença ajuizado pela parte autora em face do réu, distribuído sob o n. 0747323-82.2023.8.07.0001, em 22/01/2024, conforme petição e documento de ID 186525869 e 186525870.
Cumprimento provisório convertido em definitivo em 13/03/2024, conforme decisão de ID 189784190, dos autos n. 0747323-82.2023.8.07.0001.
Na decisão de ID 187650734, proferida em 23/02/2024, determinou-se à parte ré informar sobre a quitação das parcelas 21 a 25 do contrato firmado entre as partes e determinou-se a expedição de alvará eletrônico em favor da parte ré para levantamento do valor das parcelas depositado nos autos.
Na petição de ID 187941359, o banco/réu informou que somente é possível dar a quitação, após o levantamento dos valores pelo banco.
Certidões de ID 189112041 e 190339088, informando a existência de pendência apontada pelo bankjus para levantamento dos valores.
Na petição de ID 193534378, a parte ré requer dilação do prazo para informar sobre a quitação do débito e a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada nos autos pela parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
No que tange ao pedido de dilação de prazo, nada a prover, uma vez que a referida quitação deve ser informada nos autos do cumprimento de sentença n. 0747323-82.2023.8.07.0001.
Nestes autos, resta apenas determinar o levantamento dos valores depositados.
Quanto ao levantamento de valores, em consulta ao Bankjus, verifica-se que consta depositada pelo exequente a quantia de R$ 25.997,02, distribuídas em duas contas judiciais, de n. 1552486807 e 1552426642, conforme print a seguir colacionado: De acordo com a certidão de ID 192486690, o alvará de levantamento não foi acolhido pela instituição financeira, pois a Vara do processo da conta 1552426642 é diferente da Vara do magistrado.
Conforme se vê, não há empecilho ao levantamento da quantia que está depositada na conta judicial n. 1552486807.
Quanto à conta judicial n. 1552426642, o depósito foi feito em 29/05/2023, quando os autos haviam sido remetidos para a 16ª Vara Cível de Brasília, em razão da decisão de ID 159852963, por meio da qual este Juízo declinou da competência em favor daquele Juízo.
Registre-se que este Juízo reconsiderou a decisão de ID 159852963, reconhecendo sua competência para analisar e julgar o feito, conforme decisão de ID 162911047, proferida em 22/06/2023.
Diante disso, o Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Cível (n. 0721169-30.2023.8.07.0000) foi julgado prejudicado (ID 163697719).
Neste contexto, possivelmente, o valor depositado na conta judicial n. 1552426642 está à disposição do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Assim, expeça-se ofício ao Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, solicitando que informe a este Juízo se o valor de R$ 3.713,86, depositado pelo autor ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CPF n. *07.***.*16-00, na conta judicial n. 1552426642, em 29/05/2023, se encontra à disposição daquele Juízo e, em caso positivo, solicite-se a transferência de referido valor para conta judicial vinculada a este processo.
Confiro a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Deverá acompanhar o ofício a certidão de ID 192486690.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 22.283,16, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (conta n. 1552486807), em favor de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/0001- 91, de titularidade de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/0001- 91, Conta n. 19-1, da Agência n. 3793-1.
Após, aguarde-se a resposta ao ofício.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:25
Outras decisões
-
25/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão ID 190366474, somente após, façam os autos conclusos para análise da petição ID 190763084.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:25
Outras decisões
-
21/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:38
Outras decisões
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a sentença ID 170090960 determinou "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR a suficiência dos depósitos de IDs Num. 160134595, Num. 162280391, Num. 165504347 e Num. 168762198, declarando, assim, quitadas as parcelas 17 a 20, correspondentes ao contrato nº 000000009810711969." [grifei] Após a prolação da sentença, o requerente efetuou os depósitos de IDs Num. 172372712, Num. 186036845, e Num. 186036853 nestes autos, referentes as parcelas 21 a 23.
Bem como, efetuou o depósito judicial das parcelas 24 e 25 em conta judicial vinculada ao processo n° 0747323-82.2023.8.07.0001, conforme comprovantes de depósitos de IDs Num. 186525872 e Num. 186525870.
Considerando o relatado acima, bem como os extratos das contas judiciais vinculadas a estes autos e ao processo n° 0747323-82.2023.8.07.0001, anexo, diga o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da quitação das parcelas 21 a 25 correspondentes ao contrato nº 000000009810711969.
Ainda, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ n° 00.***.***/0001-91, para conta bancária informada no ID 187339897 (Titularidade: Banco 001 – Banco do Brasil; Agência 3793-1; Conta 19-1; CNPJ: 00.000.000/0001- 91).
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
22/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:32
Outras decisões
-
13/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:44
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (AUTOR).
-
07/06/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2023 17:38
Suscitado Conflito de Competência
-
25/05/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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