TJDFT - 0718546-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718546-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Na petição de ID 241364811, o exequente informou que foi "realizada a solicitação para o registro de averbação de penhora imóvel de matrícula nº 14.450", porém não juntou nenhum documento comprovando a efetiva averbação.
Desse modo, intime-se o exequente para juntar aos autos documento comprobatório, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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15/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718546-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as 5 penhoras anteriores e preferenciais que recaem sobre o bem penhorado, e considerando que elas possivelmente já se encontram em estágio mais avançado em relação a estes autos, por ora, deixo de analisar as petições de IDs 204084207 e 213185127, cabendo ao credor informar, no presente feito, e no prazo de 60 (sessenta) dias, a finalização de eventual ato expropriatório do bem junto aos respectivos juízos, juntando os respectivos andamentos processuais, avaliações porventura realizadas e todas as demais informações pertinentes, tudo a fim de evitar a prática de atos dispendiosos e ineficazes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:39
Outras decisões
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08/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718546-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 204084207 em 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 08/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718546-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0728095-90.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:41
Outras decisões
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15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718546-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718546-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Fica o executado intimado acerca da avaliação do imóvel juntado pelo exequente no id. 177774540, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
Saliento que a inércia será considerada como concordância com o valor avaliado, oportunidade em que o laudo será homologado por este Juízo. 2.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada JULIANO DE OLIVEIRA COSTA - CPF/CNPJ: *76.***.*39-20 , no rosto dos autos de n° 0427592-96.2015.8.09.0067, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO, até o limite do valor em execução (R$ 138.787,24), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:07
Deferido o pedido de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:50
Expedição de Termo.
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14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:49
Desentranhado o documento
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10/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:05
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:05
Deferido em parte o pedido de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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27/02/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 10:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 19:15
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 14:56
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:56
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/06/2021 15:49
Recebidos os autos
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02/06/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2021 07:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/06/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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