TJDFT - 0706500-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706500-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO REQUERIDO ESPÓLIO DE: NATALIA DE BRITTO CAIRES REPRESENTANTE LEGAL: DULCIDIO BRITO CAIRES, ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de obviar eventuais nulidades, determino a consulta ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL para localização de endereço hábil para citação do espólio de Natália de Britto Caires na pessoa da inventariante Ana Cristina Brito Japiassu, CPF n.º *02.***.*95-72.
Entretanto, depreende-se do relatório anexo, que o endereço obtido junto ao Sistema SIEL já foi diligenciado (id. 235510409), sem êxito, pelo Oficial de Justiça.
Lado outro, cite-se o espólio de Natália de Britto Caires na pessoa da inventariante Ana Cristina Brito Japiassu, CPF n.º *02.***.*95-72, desta feita conforme procedimento regulamentado no Provimento n.º 70/2024, observando-se as informações prestadas no relatório anexo.
Retornando frustrada a diligência "supra", venham os autos conclusos para apreciação da petição de id. 249426216.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 23:43
Recebidos os autos
-
16/09/2025 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:46
Indeferido o pedido de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO - CPF: *94.***.*15-49 (REQUERENTE)
-
30/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:03
Deferido o pedido de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO - CPF: *94.***.*15-49 (REQUERENTE).
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27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:45
Deferido em parte o pedido de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO - CPF: *94.***.*15-49 (REQUERENTE)
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18/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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18/01/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706500-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO REQUERIDO ESPÓLIO DE: NATALIA DE BRITTO CAIRES REPRESENTANTE LEGAL: DULCIDIO BRITO CAIRES, ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de id. 220194429.
Por conseguinte, renove-se a citação do ESPÓLIO DE NATÁLIA DE BRITTO CAIRES, representado pela inventariante Ana Cristina Brito Japiassu, CPF n.º *02.***.*95-72, desta feita conforme procedimento regulamentado na Portaria GC/TJDFT n.º 34/2021, observando-se as informações prestadas na "supra" aludida petição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:26
Deferido o pedido de DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO - CPF: *94.***.*15-49 (REQUERENTE).
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09/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706500-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO REQUERIDO ESPÓLIO DE: NATALIA DE BRITTO CAIRES REPRESENTANTE LEGAL: DULCIDIO BRITO CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 209562592.
Assim, retifique-se o polo passivo para que passe a figurar o ESPÓLIO DE NATÁLIA DE BRITTO CAIRES, representado pela inventariante Ana Cristina Brito Japiassu, CPF nº *02.***.*95-72.
Anote-se.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação do réu, desde feita na pessoa de sua nova inventariante, no endereço informado na petição de ID nº 209562592.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:40
Outras decisões
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706500-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO REQUERIDO ESPÓLIO DE: NATALIA DE BRITTO CAIRES REPRESENTANTE LEGAL: DULCIDIO BRITO CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado na petição de ID nº 206287018, esclareça a parte autora se já houve nomeação de novo inventariante do réu ESPÓLIO DE NATÁLIA DE BRITTO CAIRES, instruindo os autos com documento de comprovação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:38
Outras decisões
-
02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO - CPF: *94.***.*15-49 (REQUERENTE).
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26/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706500-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO REQUERIDO: DULCIDIO BRITO CAIRES REQUERIDO ESPÓLIO DE: NATALIA DE BRITTO CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a autora a concessão de tutela de urgência suspendendo os efeitos do testamento outorgado por Natália de Britto Caires porquanto o documento em questão estaria eivado de vício.
Considerando, porém, que o testamento “sub judice” é público, tendo sido assim, em tese, observado pelo notário público, que, ademais, goza de fé pública, os estritos requisitos legais que o regem e diante dos elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ausentes os requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada.
Lado outro, a preceder à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua o requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, demonstre a parte autora, por meio de documento idôneo, que Dulcídio Brito Caires é inventariante do espólio de Natália de Britto Caires.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2024 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706500-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de testamento ajuizada por Denise Brito Mamede do Carmo em desfavor de Dulcidio Brito Caires e espólio de Natália de Brito Caires, todos qualificados nos autos.
Denoto que a autora pretende a anulação do testamento sob o nº 0748699-06.2023.8.07.0001 (ID 187578533). É o relatório.
Decido.
Eventual debate acerca de nulidade de testamento deve ser realizado no Juízo Cível, competente para a matéria, uma vez que o que se pretende é a anulação de testamento.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
COMPETÊNCIA.
RESIDUAL.
JUÍZO CÍVEL. 1. ?A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC?. (Acórdão 1122774, 07048782820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/9/2018, publicado no DJE: 20/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (TJ-DF 07418659220208070000 DF 0741865-92.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNEmenta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
QUESTÕES COMPLEXAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ART. 612 DO CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Na ação anulatória de testamento, não há conexão com o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, senão mera relação de prejudicialidade, porquanto distintos os pedidos e causas de pedir, de modo que, a princípio, não se justificaria a reunião dos processos. 2.
Embora ausente conexão, há fundamento no CPC (art. 55, § 3º) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que a demanda relativa à anulação do testamento seja igualmente apreciada pelo juízo do inventário. 3.
Contudo, as questões levantadas na ação de anulação de testamento se revelam complexas, a exigir a produção de provas, o que não coaduna com o juízo do inventário, devendo a anulação de testamento ser remetida às vias ordinárias, à luz do art. 612 do CPC. 4.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília. (TJ-DF 0716352-20.2023.8.07.0000 1747372, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023)". (grifo nosso).
Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa, e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Declarada incompetência
-
23/02/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 12:40
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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