TJDFT - 0732147-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2024 23:59.
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16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA DO ART. 523 DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE 2% EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A fixação de pena cominatória não é compatível com o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fulcro no art. 534, § 2º, do CPC. 2.
Não há que se falar em indevida incidência da penalidade do art. 523 do CPC, uma vez que o juízo observou o procedimento especial de execução de título judiciais criado em face da Fazenda Pública, prevista no § 2º do art. 534 do CPC, sendo a referida multa excluída dos cálculos apresentados pelo exequente. 4.
Se o acórdão de embargos de declaração opostos no curso da ação de conhecimento negou provimento ao recurso e aplicou ao exequente multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pelo caráter manifestamente protelatório, deve ser determinada a inclusão nos cálculos da dívida exequenda da referida multa em favor do executado. 5.
Quando o parcial acolhimento de impugnação não representa óbice ou redução da tutela executiva do credor, inviável a caracterização de sucumbência na fase do cumprimento de sentença a ensejar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso dos autos, da detida leitura da decisão agravada, observa-se que o exequente não sucumbiu, porquanto não houve o reconhecimento de excesso de execução, tendo o d. juiz a quo apenas fixado os critérios dos encargos moratórios a serem apurados pela contadoria judicial, uma vez que esses não foram definidos no título judicial. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 22:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/10/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 19:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/08/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/08/2023 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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