TJDFT - 0745552-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745552-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DESPACHO Em atenção ao solicitado pelo perito no ID 229134006, esclareço que os fatos controvertidos foram fixados na decisão de saneamento de ID 186901874, assim como apenas a autora apresentou os quesitos no ID 208227690.
Intimem-se as partes para apresentarem esclarecimentos e documentos complementares, conforme requerido pelo perito no ID 229134006, pelo prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TANIA MARIA GIESEL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:15
Nomeado perito
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30/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PONCE em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ero Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745552-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DESPACHO Por cooperação, concedo derradeira oportunidade de as partes apresentarem quesitos para a perícia técnica, sob pena de perda da oportunidade de produzir a prova.
Prazo: 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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10/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA MARIA GIESEL em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745552-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão liminar proferida no AGI (ID 201040811), que conferiu efeito suspensivo ao recurso, "no que concerne à exigência do pagamento das custas processuais, sem prejuízo, assim, do desenvolvimento da relação processual".
Diante disso, defiro o pedido da autora para a produção de prova pericial e nomeio o(a) engenheiro DANIEL DE SOUSA PONCE (CPF: *74.***.*55-68) para realizar a perícia, cabendo à autora o adiantamento dos honorários, até eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça no agravo de instrumento.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a autora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:04
Nomeado perito
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20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:50
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:05
Indeferido o pedido de TANIA MARIA GIESEL - CPF: *61.***.*99-00 (REQUERENTE)
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11/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745552-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação apresentada pela ré, na qual alega que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ser servidora pública aposentada e pensionista junto ao Comando do Exército, revejo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Com efeito, a documentação apresentada pela ré demonstra que a autora possui vínculo funcional com o Comando do Exército, o que evidencia a existência de fonte de renda que não a enquadra nos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, antes de prosseguir com a determinação de prova pericial, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Modifique-se no sistema.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a TANIA MARIA GIESEL - CPF: *61.***.*99-00 (REQUERENTE).
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06/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745552-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TANIA MARIA GIESEL em face de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA.
Alega a autora que a Ré iniciou obras em sua residência que ameaçam a estrutura de sua casa.
Afirma que a construção está sendo feita de forma irresponsável, sem colunas de sustentação, o que pode resultar em danos financeiros e à saúde da Autora e seus familiares.
Alega que a execução malfeita da obra já causou prejuízos, incluindo infiltrações na residência da Autora, e que a Ré proibiu os reparos necessários para evitar tais danos.
Requer a suspensão da obra da Ré e autorização para realizar os reparos no muro.
Solicita ainda a contratação de um Engenheiro Civil ou Arquiteto para acompanhar a obra.
A Ré, por sua vez, contesta as alegações da Autora, afirmando que todas as intervenções foram feitas dentro dos limites de seu terreno e não representam risco para a residência da Autora.
Alega que a edícula está concluída e que não há necessidade de suspender a obra ou realizar reparos.
Requer a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
A ré alegou, preliminarmente, que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois se trata de servidora pública aposentada, é pensionista junto ao Comando do Exército, conforme documentação apresentada na contestação.
Diante dos indícios apresentados, mister que a autora comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias.
Fixo, por ora, os seguintes pontos controvertidos que demandam a produção de mais provas: 1. risco à estrutura da residência da Autora devido à execução da obra pela Ré; 2. responsabilidade da Ré pelos danos causados à propriedade da Autora quanto às infiltrações.
Comprovação da hipossuficiência financeira da Autora para fins de isenção de custas processuais.
Considerando a controvérsia quanto à segurança da obra e aos danos causados à propriedade da Autora, intime-se a autora para informar o interesse na realização de perícia técnica, a fim de apurar o impacto da obra da Ré na estrutura da residência da Autora e eventual necessidade de reparos para prevenir danos adicionais à sua propriedade.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/02/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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09/10/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:16
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 22:20
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:20
Outras decisões
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17/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA GIESEL em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:59
Juntada de ata
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22/06/2023 00:31
Publicado Ata em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:51
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/06/2023 15:30 19ª Vara Cível de Brasília
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20/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 17:24
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:24
Indeferido o pedido de TANIA MARIA GIESEL - CPF: *61.***.*99-00 (REQUERENTE)
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28/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:29
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/06/2023 15:30 19ª Vara Cível de Brasília
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18/02/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:14
Recebidos os autos
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15/12/2022 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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30/11/2022 18:40
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:40
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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