TJDFT - 0745552-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TANIA MARIA GIESEL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:15
Nomeado perito
-
30/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PONCE em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA MARIA GIESEL em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:04
Nomeado perito
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20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 21:50
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:05
Indeferido o pedido de TANIA MARIA GIESEL - CPF: *61.***.*99-00 (REQUERENTE)
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11/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745552-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação apresentada pela ré, na qual alega que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ser servidora pública aposentada e pensionista junto ao Comando do Exército, revejo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Com efeito, a documentação apresentada pela ré demonstra que a autora possui vínculo funcional com o Comando do Exército, o que evidencia a existência de fonte de renda que não a enquadra nos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, antes de prosseguir com a determinação de prova pericial, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Modifique-se no sistema.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a TANIA MARIA GIESEL - CPF: *61.***.*99-00 (REQUERENTE).
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06/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745552-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TANIA MARIA GIESEL em face de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA.
Alega a autora que a Ré iniciou obras em sua residência que ameaçam a estrutura de sua casa.
Afirma que a construção está sendo feita de forma irresponsável, sem colunas de sustentação, o que pode resultar em danos financeiros e à saúde da Autora e seus familiares.
Alega que a execução malfeita da obra já causou prejuízos, incluindo infiltrações na residência da Autora, e que a Ré proibiu os reparos necessários para evitar tais danos.
Requer a suspensão da obra da Ré e autorização para realizar os reparos no muro.
Solicita ainda a contratação de um Engenheiro Civil ou Arquiteto para acompanhar a obra.
A Ré, por sua vez, contesta as alegações da Autora, afirmando que todas as intervenções foram feitas dentro dos limites de seu terreno e não representam risco para a residência da Autora.
Alega que a edícula está concluída e que não há necessidade de suspender a obra ou realizar reparos.
Requer a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
A ré alegou, preliminarmente, que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois se trata de servidora pública aposentada, é pensionista junto ao Comando do Exército, conforme documentação apresentada na contestação.
Diante dos indícios apresentados, mister que a autora comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias.
Fixo, por ora, os seguintes pontos controvertidos que demandam a produção de mais provas: 1. risco à estrutura da residência da Autora devido à execução da obra pela Ré; 2. responsabilidade da Ré pelos danos causados à propriedade da Autora quanto às infiltrações.
Comprovação da hipossuficiência financeira da Autora para fins de isenção de custas processuais.
Considerando a controvérsia quanto à segurança da obra e aos danos causados à propriedade da Autora, intime-se a autora para informar o interesse na realização de perícia técnica, a fim de apurar o impacto da obra da Ré na estrutura da residência da Autora e eventual necessidade de reparos para prevenir danos adicionais à sua propriedade.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/02/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:16
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:20
Outras decisões
-
17/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA GIESEL em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:59
Juntada de ata
-
22/06/2023 00:31
Publicado Ata em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:51
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/06/2023 15:30 19ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:24
Indeferido o pedido de TANIA MARIA GIESEL - CPF: *61.***.*99-00 (REQUERENTE)
-
28/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:29
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/06/2023 15:30 19ª Vara Cível de Brasília
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18/02/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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