TJDFT - 0744422-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0744422-47.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ RODRIGUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO OLIVEIRA MARQUES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LUIZ JOSÉ RODRIGUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
16/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744422-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744422-47.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ JOSÉ RODRIGUES RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO OLIVEIRA MARQUES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MEDIDA CONSTRITIVA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
MATÉRIA JÁ PRECLUSA.
SEM ALTERAÇÃO FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante insurge-se, em suma, contra a constrição de quantia e contra a expedição de alvará.
Porém, o decisum agravado tratou tão só de pedido de reconsideração da parte a respeito da matéria já preclusa. 2.
O direito à ampla defesa e ao contraditório não permite a interposição de recurso ou a impugnação desprovida de limite.
Deve-se observar a preclusão da matéria e o trânsito em julgado dos feitos correlacionados, em especial quando inexiste qualquer alteração fática. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
No especial, o recorrente alega que teria ocorrido error in procedendo em relação à prescrição, a qual há de se decretada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assevera inexistência de transmissibilidade do direito, devendo ser reconhecida a coisa julgada na decisão do juízo do inventário, haja vista as provas documentais trazidas aos autos.
Verbera nulidade da penhora das verbas econômicas do recorrente.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera infringência ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Defende que a decisão vergastada teria incorrido em error in procedendo.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos apelos.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos.
O apelo especial não merece seguir em relação às teses de que teria ocorrido a prescrição, de inexistência de transmissibilidade do direito, devendo ser reconhecida a coisa julgada, bem como de nulidade da penhora.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Demais disso, “A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles” (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/5/2021).
A corroborar: AgInt no REsp 2.044.940/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/12/2023.
Mesmo que assim não fosse, para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo em relação ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão hostilizado não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, em que pese tenham sido opostos os competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” ( ARE 1452028 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, DJe 10/10/2023).
No que diz respeito ao pleiteado efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/3/2022 e AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/11/2022 e STF - Pet 9.710 AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, DJe 25/8/2021 e Pet 9665 ED-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 8/6/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 16:59
Recurso Extraordinário não admitido
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26/06/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
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25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:18
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744422-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/05/2024 a 09/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/05/2024 a 09/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2024 22:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744422-47.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO OLIVEIRA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES, REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO OLIVEIRA MARQUES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 8 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
08/03/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/02/2024 19:43
Conhecido o recurso de LUIZ JOSE RODRIGUES - CPF: *00.***.*60-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE PEREIRA MARQUES em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:04
Outras Decisões
-
13/11/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/10/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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