TJDFT - 0744432-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SHCNW SQNW 310 PROJECAO E em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744432-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHCNW SQNW 310 PROJECAO E EXECUTADO: DENILDES MOREIRA VOIGT SENTENÇA SHCNW SQNW 310 PROJECAO E promoveu o cumprimento de sentença contra DENILDES MOREIRA VOIGT, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/09/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744432-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHCNW SQNW 310 PROJECAO E EXECUTADO: DENILDES MOREIRA VOIGT CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 206023485 sem manifestação de EXECUTADO: DENILDES MOREIRA VOIGT.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:27:07.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
28/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DENILDES MOREIRA VOIGT em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:33
Outras decisões
-
15/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744432-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHCNW SQNW 310 PROJECAO E REQUERIDO: DENILDES MOREIRA VOIGT CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID191355944.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: DENILDES MOREIRA VOIGT intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:10:25.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
01/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DENILDES MOREIRA VOIGT em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SHCNW SQNW 310 PROJECAO E em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744432-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHCNW SQNW 310 PROJECAO E REQUERIDO: DENILDES MOREIRA VOIGT SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SHCNW SQNW 310 PROJECAO E (CONDOMÍNIO NW 310 E NOROESTE) em face de DENILDES MOREIRA VOIGT, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que a requerida é promitente compradora imitida na posse da unidade 109 da SQNW 310 Bloco E, Noroeste, Brasília-DF e que ela está inadimplente em relação às taxas ordinárias, fundos de reserva, consumo de gás e água, vencidos em 10-07-2023 a 10-09-2023; bem como parcela de acordo 03/10 vencida em 20-08-2023.
Informa que o total atualizado do débito é de R$2.913,79 na data do protocolo da inicial, valor este que se encontra acrescido de correção monetária pelo índice previsto na convenção condominial, além de juros de 1% e multa convencional de 2%.
Alega que tentou resolver as pendências com a requerida extrajudicialmente mas não obteve sucesso.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida no pagamento do débito incluindo-se as parcelas que se vencerem ao longo do processo.
Citada (ID 180299488) a ré compareceu à audiência de conciliação mas se manteve inerte no prazo para contestar, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Anote-se. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo a revelia fato que gera a consequência da presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor na inicial, observando-se o disposto nos arts. 344 e 345 do CPC.
Na espécie, a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos: A parte autora efetivamente comprovou que a ré é proprietária do imóvel sob litígio, conforme certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 176474731 – p. 5).
Além disso, a revelia traduz processualmente a veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo a própria inadimplência, nos exatos termos delineados pela parte autora.
O vínculo da ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame.
Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio.
Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz deve considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes da planilha de ID 176474732 e o débito relativo às parcelas que tenham idênticas naturezas e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 358).
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Destaco que os débitos da parte ré estão relacionados na planilha constante em ID 176474732, que informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 1.336 (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Por se tratar de obrigação que tem vencimento certo, a mora configura-se ex re, ou seja, prescinde de notificação do devedor, embora tenha sido ela feita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ré a pagar ao autor a quantia de R$2.913,79 (dois mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos), referentes às parcelas vencidas na data do protocolo da inicial, acrescidas dos encargos moratórios previstos na convenção condominial, a saber, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, arts. 395 e 397), bem como multa convencional de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive ao longo da execução, conforme entendeu o STJ no REsp 1.756.791/RS e à luz do enunciado n.º 86 das jornadas de direito civil.
O montante apurado deverá ser acrescido dos encargos devidos, conforme acima exposto, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, art. 395 e 397).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 06:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 06:02
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DENILDES MOREIRA VOIGT em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:06
Outras decisões
-
08/11/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2023 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:16
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:28
Outras decisões
-
26/10/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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