TJDFT - 0734224-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SITUADOS EM OUTRA COMARCA.
ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E DOMICÍLIO DO ADMINISTRADOR EM OUTRA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na dicção do artigo 46 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
De sua vez, estabelece o artigo 47 do referido diploma legal que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
Ainda, o artigo 53, IV, “b”, fixa que será competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação “em que for réu administrado ou gestor de negócios alheios”. 2.
Na hipótese, não se trata de ação de direito real imobiliário.
Porém, está-se diante de ação de exigir contas na qual se questiona a administração de bens situados na cidade de Paracatu-MG.
Igualmente é objeto da ação a prática de atos que ocorreram na cidade de Paracatu-MG e em decorrência de procuração outorgada naquele município. 3.
As questões de nulidade da citação e da inexistência de intimação não foram apreciadas pelo juízo de origem, razão pela qual descabe desconhecer desta parte do recurso, pois importaria em supressão de instância. 4.
Escorreita a decisão que acolheu a preliminar de incompetência do juízo suscitada e determinou a redistribuição dos autos em favor de uma das Varas Cíveis responsáveis pela cidade de Paracatu-MG. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:49
Conhecido o recurso de ADELIA SOUZA MUNDIM - CPF: *66.***.*10-20 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/11/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/08/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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