TJDFT - 0723554-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGMAONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA.
REQUERIDO: BSB ATACADISTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SIGMAONE DISTRIB.
DE PROD.
TELEINF.
LTDA em desfavor de BSB ATACADISTA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suas narrativas a parte autora afirma que comprovou equipamentos eletrônicos em seu estabelecimento, no entanto não adimpliu com suas obrigações e está com débito no valor atualizado em R$ 83.998,60 (Oitenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 83.998,60 (Oitenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Após diversas tentativas de citação, a requerida foi citada por edital e a Defensoria Pública foi nomeada para fazer a representação e no ID 180833929 ofereceu contestação.
Argumentou a ausência de provas e se manifestou por negativa geral dos fatos.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica em ID 185305593. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora pleiteia pelo adimplemento no valor de R$ 83.998,60 (Oitenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) conforme notas fiscais ID 161038632 e 161038634.
No entanto, as notas fiscais estão sem assinatura da parte requerida e não há nos autos documentação comprovando a entrega da mercadoria, que teria sido contratada pela ré.
Nesse sentido, este egrégio Tribunal possui entendimento, que: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
SEM ACEITE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
DOCUMENTO SEM ASSINATURA E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 4.
No caso, ainda que a requerente tenha apresentado a duplicata mencionada (nº 000.028.646) e exista identificação, não consta assinatura da parte, muito menos qualquer comprovante atestando a entrega das mercadorias. 4.1.
Para que a dívida seja reconhecida é preciso que haja assinatura da parte a fim de comprovar a relação comercial e o recebimento dos itens contratados. 4.2.
Ou seja, o contrato que não contém assinatura da parte contratada possui caráter de documento unilateral sem valor probatório para o caso em tela, visto que não torna inequívoca a formação de relação negocial entre as partes.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373).
Congruente aos autos, razão não assiste a parte autora, uma vez que quando foi questionada pela parte requerida a respeito do comprovante de entrega das mercadorias, permaneceu inerte.
Pelo exposto JULGO IMRPOCEDENTE os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência do autor, o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGMAONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA.
REQUERIDO: BSB ATACADISTA LTDA DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:53
Decorrido prazo de BSB ATACADISTA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 24/10/2023.
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06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BSB ATACADISTA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:32
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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18/08/2023 09:43
Expedição de Edital.
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15/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 22:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SIGMAONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:57
Outras decisões
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12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/06/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 10:45
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2023 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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