TJDFT - 0706629-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA ZANON em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:18
Outras decisões
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19/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA ZANON em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706629-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARIANE PADILHA ZANON EMBARGADO: DANIELA RODRIGUES FELLIN DESPACHO Fica a parte embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA ZANON em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706629-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARIANE PADILHA ZANON EMBARGADO: DANIELA RODRIGUES FELLIN DECISÃO A presente demanda envolve embargos à execução interpostos por Ariane Padilha Zanon contra Daniela Rodrigues Fellin, exequente na ação de execução de título extrajudicial nº 0706629-37.2024.8.07.0001.
O objeto da execução originária é a cobrança de dívida referente ao contrato de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre as partes, com valor atribuído à causa de R$ 31.356,00.
A embargante alega inadimplemento contratual por parte da exequente, fundamentando-se na exceção do contrato não cumprido, sustentando que o objeto da venda foi entregue em condições diversas das pactuadas, o que teria gerado prejuízos operacionais e financeiros.
Na petição inicial dos embargos, a embargante expõe detalhadamente o inadimplemento por parte da exequente, mencionando a ocorrência de vícios ocultos no estabelecimento comercial adquirido, especialmente relacionados à impossibilidade de instalação de um sistema de exaustão adequado, conforme previsto no contrato.
A embargante relata que a exequente teria omitido informações relevantes sobre a situação estrutural do imóvel, sustentando que tal fato configura descumprimento contratual grave.
Em respaldo a essa alegação, cita o artigo 476 do Código Civil, que dispõe sobre a exceção do contrato não cumprido, bem como dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam da inexigibilidade da obrigação executada.
A embargante pleiteia, como pedido principal, a extinção da execução sob o fundamento de inexigibilidade da dívida, ou, subsidiariamente, a redução do valor executado em razão dos prejuízos sofridos.
A decisão de recebimento dos embargos foi proferida em 11 de março de 2024, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília recebeu a petição inicial e deferiu o processamento dos embargos, atribuindo efeito suspensivo ao feito executivo até a resolução definitiva da controvérsia.
A decisão fundamentou-se no depósito judicial do valor principal da execução realizado pela embargante, conforme prevê o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A contestação aos embargos foi apresentada pela exequente, Daniela Rodrigues Fellin, que nega as alegações de inadimplemento contratual e sustenta que o contrato foi integralmente cumprido, destacando que a embargante possuía plena ciência das condições estruturais do imóvel no momento da celebração do contrato.
Argumenta que eventuais problemas operacionais surgidos posteriormente não podem ser imputados à exequente, já que a embargante assumiu os riscos inerentes ao negócio.
Além disso, a exequente ressalta que o depósito judicial realizado pela embargante não incluiu as custas processuais e os honorários advocatícios, o que comprometeria a regularidade da garantia do juízo.
A réplica foi apresentada pela embargante em 7 de maio de 2024, reiterando seus argumentos iniciais e destacando a ausência de impugnação específica por parte da exequente quanto à impossibilidade de instalação do sistema de exaustão.
A embargante afirma que a exequente não contestou de maneira adequada as alegações relativas aos vícios ocultos, o que geraria presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, requer que sejam reconhecidos os efeitos da confissão ficta e, consequentemente, julgados procedentes os embargos.
Instadas a especificar provas, a parte embragada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 198284716) e a parte embargante pugnou pela produção de prova oral (ID 197268361).
A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme ata ID 204112898.
A decisão ID 210108960 indeferiu a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, pois não há prova documental do valor efetivamente desembolsado para aquisição da “coifa sem duto” a que aludem as partes.
Assim, faculto a juntada do comprovante de aquisição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Juntado novo documento, intime-se a parte embargada manifestação no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:32
Outras decisões
-
09/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:00
Outras decisões
-
03/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/09/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA ZANON em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES FELLIN em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706629-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARIANE PADILHA ZANON EMBARGADO: DANIELA RODRIGUES FELLIN DESPACHO Observada a petição de ID 203977034, redesigno a data de 02/09/2024 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/07/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES FELLIN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA ZANON em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706629-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARIANE PADILHA ZANON EMBARGADO: DANIELA RODRIGUES FELLIN DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 15/07/2024 14:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
29/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706629-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARIANE PADILHA ZANON EMBARGADO: DANIELA RODRIGUES FELLIN DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos e atribuo-lhes efeito suspensivo, uma vez que comprovada garantia suficiente para a execução no ID 187681459, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se com urgência na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:32
Deferido o pedido de ARIANE PADILHA ZANON - CPF: *35.***.*23-70 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706629-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
P.
Z.
EMBARGADO: D.
R.
F.
DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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