TJDFT - 0014616-54.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCIANE MARIA SALES SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014616-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANCIANE MARIA SALES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de particular de cessão de uso de jazigo (ID 30151108).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31/08/2017 (decisão de ID 30151258).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 187772242). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a execução está amparada em instrumento particular de dívida líquida, que, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, tem sua pretensão prescrita no prazo de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 31/08/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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18/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCIANE MARIA SALES SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014616-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANCIANE MARIA SALES SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:21:57.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 08:38
Arquivado Provisoramente
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17/10/2019 08:37
Juntada de Certidão
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17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de FRANCIANE MARIA SALES SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 20:08
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 19:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de FRANCIANE MARIA SALES SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 15:25
Recebidos os autos
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26/03/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2019 15:04
Distribuído por sorteio
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13/03/2019 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
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13/03/2019 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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