TJDFT - 0703157-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703157-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA EXECUTADO: SAO LUIZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 54371850, na data de 24/01/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 6221044), cuja prescrição é de 3 anos (art. 18 , inciso I, da Lei 5.474 /68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 24/01/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 15:53:07.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:37
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703157-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA EXECUTADO: SAO LUIZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:02:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 15:05
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:56
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 22:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 20:27
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 06:44
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:15
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:28
Decorrido prazo de SAO LUIZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:14
Publicado Edital em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:53
Expedição de Edital.
-
16/05/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:00
Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 14:42
Juntada de mandado
-
02/04/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 16:57
Recebidos os autos
-
16/02/2018 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
19/01/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2018 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2018 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2017 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 18:13
Juntada de mandado
-
20/10/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 18:11
Juntada de mandado
-
20/10/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 18:09
Juntada de mandado
-
20/10/2017 18:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 18:07
Juntada de mandado
-
20/10/2017 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 17:58
Juntada de mandado
-
20/10/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 17:56
Juntada de mandado
-
20/10/2017 17:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 05:50
Publicado Certidão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2017 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:55
Juntada de mandado
-
01/08/2017 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2017.
-
01/08/2017 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2017 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 18:09
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
11/05/2017 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2017 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2017.
-
05/05/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 10:03
Recebidos os autos
-
04/05/2017 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2017 17:53
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/04/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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