TJDFT - 0724623-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724623-55.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
28/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:25
Outras decisões
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30/06/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 18:42
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0724623-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-44, contra REQUERIDO: ALICE ALTINA DE NOVAIS - CPF/CNPJ: *20.***.*82-20, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALICE ALTINA DE NOVAIS (CPF: *20.***.*82-20); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 14 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724623-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REVEL: ALICE ALTINA DE NOVAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE em desfavor de ALICE ALTINA DE NOVAIS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é possuidora do imóvel residencial Lote 05, localizada no condomínio Requerente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 12/02/2022, 12/03/2022, 12/10/2022, 12/12/2022, 12/06/2023, 12/07/2023, que, conforme planilha anexa, atualizada até 15/02/2024, perfaz o total de R$1.431,09 (mil quatrocentos e trinta e um reais e nove centavos).
Ao fim, requer a condenação da parte ré no pagamento da quantia referida e nas que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 207796588), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 210659342, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo contrato de compra e venda do imóvel de id. 181069120, planilha de débitos (id. 190720636, no bojo da inicial), e pelas atas de assembleia do condomínio e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas, que, conforme planilha, perfazem o valor total de R$ 1.431,09 (mil quatrocentos e trinta e um reais e nove centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 15:41:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:47
Decretada a revelia
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10/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724623-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REQUERIDO: ALICE ALTINA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 06:53:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:04
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724623-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REQUERIDO: ALICE ALTINA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá o autor emendar a inicial nos termos da decisão de id. 182380494, ou seja, o valor da condenação não dever ser o mesmo do valor da causa.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 20:37:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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