TJDFT - 0740210-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740210-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000, AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Decisão AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 194864625.
Para isso, aduziu que na peça de ingresso do cumprimento de sentença impugnou a gratuidade de justiça concedida à executada, tendo em vista a demonstração de elementos que, no entender da peticionante, serviriam para a análise de possível revogação do benefício, o que não foi apreciado .
Pede que seja suprida a omissão apontada.
Sucintamente relatados, decido.
Realmente, não enfrentado o pedido de revogação da gratuidade de justiça conferida à embargada.
No entanto, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que houve evolução da situação patrimonial da parte.
Aliás, o próprio embargante juntou documento que demonstrar que ela recebe remuneração líquida de R$ 6850.56, ID 194348748, ou seja, pouco mais de quatro salários-mínimos.
Aliás, por entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal, fixou-se critério objetivo de que aquele que tem renda inferior a cinco salários-mínimos faz jus ao beneplácito legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos (...) (Acórdão 1884194, 07171885620248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, foi deferida a gratuidade de justiça à parte, ID 141639299, o que foi corroborado na decisão de ID 149907929.
Note-se que a decisão não foi recorrida e a parte embargada não ofereceu impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A sentença ora combatida consignou que a embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
Portanto, suspendeu a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
E, nesse cenário, não se pode dizer que houve fato novo desde o deferimento do pálio legal à embargada, de modo que ele não pode ser afastado pelo querer do embargante.
Posto isso, acolho em parte os embargos declaração, apenas para integrar a decisão embargada, mas sem alterar sua conclusão.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:18
Outras decisões
-
25/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 21:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
26/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 23:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:45
Outras decisões
-
09/01/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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