TJDFT - 0709749-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709749-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO FELIX DE SOUZA DECISÃO Vê-se nos IDs 190034378, 191293068 e 193930691 que as partes convencionaram o pagamento parcelado da dívida e a suspensão do processo.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Desse modo, defiro a suspensão do processo até 22/10/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709749-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO FELIX DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se a parte executada quanto à contraproposta de pagamento parcelado da dívida, formulada pela exequente no ID 190034378, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
De outro modo, em caso de inércia ou de discordância da executada, diante da não localização de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 decisão de ID 119507101.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709749-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO FELIX DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 12:59:54 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 22:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/12/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 23:31
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2022 06:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 21:26
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:26
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2022 22:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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