TJDFT - 0004294-67.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 23:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 14:52
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/02/2025 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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13/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004294-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 205677131. 2.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reiteração (de forma simples) da pesquisa SISBAJUD.
Após e acaso não identificados ativos financeiros, proceda-se às pesquisas RENAJUD e INFOJUD. 3.
Na hipótese de ausência de êxito nas pesquisas determinadas no item anterior, prosseguir-se-á conforme decisão ID 204405636 (expedição de mandados).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:21
Outras decisões
-
29/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004294-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Diante dos documentos apresentados pela exequente nos IDs 203989652 a 203987992, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro o benefício da gratuidade postulado no ID 203987962, anotado nos autos nesta data.
No mais, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no ID 203987962. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC), mediante cadastramento do assunto pertinente. 2.
Cadastrem-se o sócio Claudio Araujo Monteiro e a Empresa KCX Comércio de Alimentos Ltda., indicados no ID 20398796,2 como terceiros interessados e citem-se para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 11:46:37.
Documento Assinado Digitalmente -
17/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:35
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004294-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 187687239), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Ao CJU para certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo intermediário (ID 143789081).
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 09:14:26.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:43
Outras decisões
-
18/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004294-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de valores via SisbaJud e RenaJud sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SisbaJud depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou as pesquisas requeridas, que redundaram infrutíferas (ID 31103093, p. 01/03), motivo pelo qual indefiro a realização de novas pesquisas via SibaJud e RenaJud. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Valor do débito atualizado: R$ 142.628,24 (ID 187115213).
Ao CJU para certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo intermediário (ID 143789081).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:14
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
28/06/2022 16:55
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
14/01/2022 09:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2021 19:30
Desentranhamento
-
25/08/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 00:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 06:25
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:22
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2019 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2019 09:18
Recebidos os autos
-
29/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/09/2019 12:47
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 12:47
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2019 09:57
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 17:47
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 13/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 02:39
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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