TJDFT - 0706984-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706984-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de15 dias, sob pena de retornarem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 203807833.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/09/2024 09:04
Indeferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *85.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706984-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DECISÃO Da petição de ID 203567591 I – Do SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. ii – Da suspensão da CNH e do passaporte É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Da petição de ID 203572631 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À Secretaria: 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:19
Indeferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *85.***.*35-53 (EXEQUENTE)
-
13/07/2024 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:58
Indeferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *85.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706984-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DESPACHO Diante da apresentação de novo documento (ID 197585791), em observância ao contraditório, concedo o prazo de 5 dias para que a parte exequente se manifeste.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:28
Outras decisões
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706984-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DECISÃO Em atenção à petição de ID 188110792, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:07
Outras decisões
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706984-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DECISÃO Observa-se do ID 178333993 que foi realizada a citação por edital de ambos os réus, sendo que houve o decurso in albis do prazo para comparecimento e pagamento voluntário do débito.
Diante disso, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas.
Entretanto, antes de realizar tais medidas, remeto o feito à Curadoria Especial, para que se manifeste no prazo de 15 dias, na forma do art. 186 do CPC, para requerer o que entender de direito.
Após, será analisado o mérito da petição de ID 187341558. À Secretaria: Ante o exposto, remetam-se os autos à Curadoria, conforme acima exposto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:54
Outras decisões
-
21/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 07:43
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:17
Deferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *85.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DE MELO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:25
Deferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *85.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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