TJDFT - 0712820-59.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADO: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de agravo
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDA: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
SUSPENSÃO.
CURSO PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO.
TEMA REPETITIVO N. 1.025. 1.
O valor da causa deve ser atribuído de acordo com a pretensão da petição inicial nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. 2.
A pendência de julgamento de ação de oposição pela União não afasta a presunção de propriedade de imóvel registrado em cartório de registro de imóveis, tampouco impõe a suspensão do curso processual de ação reivindicatória. 3.
A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa e ser objeto de pedido reconvencional.
A propositura de reconvenção é possível quando a sua pretensão for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. 4.
Os requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião são: tempo mínimo e o exercício de posse mansa e pacífica com animus domini. 5.
O registro do imóvel no cartório competente não é requisito para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
A inexistência de registro do imóvel é insuficiente para afastar os efeitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois este fato não foi previsto pela legislação como requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 6.
O Tema Repetitivo n. 1.025 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de aplicação das razões de decidir do precedente a imóveis não localizados no Setor Tradicional de Planaltina. 7.
Apelação do autor desprovida. 8.
Apelação do réu provida parcialmente.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos gastos com a regularização do loteamento e pela valorização do imóvel; c) artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, defendendo que os direitos que derivam de parcelamento do solo urbano só podem ser plenamente exercidos quando atendidas as exigências ambientais e urbanísticas, o que não ocorreu in casu.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Aduz, ainda, que não foi consumado o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade por meio de usucapião.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, descabe dar trânsito ao recurso especial no tocante à indicada violação aos artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Por fim, o recurso extraordinário não merece seguir no que tange ao suposto malferimento aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/03/2025 18:06
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 10:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou o pedido reivindicatório da ação principal e acolheu o pedido reconvencional para declarar a aquisição de propriedade originária pela usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão em relação ao requisito da função social da propriedade e do pedido indenizatório da ação reivindicatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não comprova a necessidade das correções previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da apreciação e julgamento da matéria no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de mérito das decisões”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 956677, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16.8.2016; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel.
Min.
Diva Malerbi (convocada), Primeira Seção, j. 15.6.2016. -
19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGADO: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DESPACHO Intime-se Jocicle Cardoso Barroso para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por Urbanizadora Paranoazinho S.A. nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de JOCICLE CARDOSO BARROSO - CPF: *40.***.*58-49 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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