TJDFT - 0712820-59.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDA: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
SUSPENSÃO.
CURSO PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO.
TEMA REPETITIVO N. 1.025. 1.
O valor da causa deve ser atribuído de acordo com a pretensão da petição inicial nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. 2.
A pendência de julgamento de ação de oposição pela União não afasta a presunção de propriedade de imóvel registrado em cartório de registro de imóveis, tampouco impõe a suspensão do curso processual de ação reivindicatória. 3.
A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa e ser objeto de pedido reconvencional.
A propositura de reconvenção é possível quando a sua pretensão for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. 4.
Os requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião são: tempo mínimo e o exercício de posse mansa e pacífica com animus domini. 5.
O registro do imóvel no cartório competente não é requisito para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
A inexistência de registro do imóvel é insuficiente para afastar os efeitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois este fato não foi previsto pela legislação como requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 6.
O Tema Repetitivo n. 1.025 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de aplicação das razões de decidir do precedente a imóveis não localizados no Setor Tradicional de Planaltina. 7.
Apelação do autor desprovida. 8.
Apelação do réu provida parcialmente.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos gastos com a regularização do loteamento e pela valorização do imóvel; c) artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, defendendo que os direitos que derivam de parcelamento do solo urbano só podem ser plenamente exercidos quando atendidas as exigências ambientais e urbanísticas, o que não ocorreu in casu.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Aduz, ainda, que não foi consumado o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade por meio de usucapião.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, descabe dar trânsito ao recurso especial no tocante à indicada violação aos artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Por fim, o recurso extraordinário não merece seguir no que tange ao suposto malferimento aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712820-59.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA REU: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes JOCICLE CARDOSO BARROSO interpôs APELAÇÃO ao ID 183961897 e URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A interpôs APELAÇÃO ao ID 185039222.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) interessadas não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 30 de janeiro de 2024 17:41:56.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 17:53
Desentranhado o documento
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30/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RANULFO VERISSIMO NEVES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:07
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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01/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2023 09:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:43
Outras decisões
-
01/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:34
Indeferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AUTOR)
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22/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RANULFO VERISSIMO NEVES em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:42
Publicado Edital em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2023 10:55
Expedição de Edital.
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26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 02:57
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RANULFO VERISSIMO NEVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MORADA DOS NOBRES em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:05
Outras decisões
-
18/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/01/2023 23:23
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:04
Outras decisões
-
16/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:38
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:10
Recebidos os autos
-
16/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Sentença em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 11:41
Recebidos os autos
-
27/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 11:38
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2020 12:30
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 00:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:50
Recebidos os autos
-
10/02/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2020 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 11:25
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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