TJDFT - 0711403-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:36
Outras decisões
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04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711403-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dilato o prazo para a parte autora atender a emenda determinada.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711403-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0711403-32.2023.8.07.0006 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 192460962).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 15/04/2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
15/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711403-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO SENTENÇA ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME ajuíza ação monitória contra REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO.
A parte autora relata ser credora da quantia atualizada de R$ 781,17, em razão do inadimplemento de uma nota promissória emitida pela parte ré no valor nominal de R$ 900,00, do qual não foi pago R$ 450,00, vencida em 13.07.2020, digitalizada ao Id. 169708306.
Requer a expedição de mandado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos e a conversão do mandado monitório em executivo, de forma que a parte ré possa ser compelida ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos moratórios e das verbas de sucumbência.
Citação efetivada ao Id. 184954283, mas a parte ré não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa ou de determinado bem; ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso dos autos, o pedido fundamenta-se em nota promissória cuja emissão é imputada à parte ré.
A nota promissória preenche os requisitos legais e encontra-se assinada, constituindo prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na hipótese, em razão da revelia, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inicial.
Portanto, admito como verdadeira a alegação de que a ré emitiu a nota promissória e deixou de pagar o valor de R$ 450,00, correspondente à dívida assumida.
Certo é que o emitente da nota promissória se obriga ao pagamento da quantia nela expressa perante o portador do título.
A nota promissória apresentada é prova suficiente de constituição do crédito.
Não há nos autos prova de quitação do débito, tampouco elementos que permitam inferir pelo pagamento da dívida.
No que diz respeito aos encargos aplicáveis no período em que o devedor está em mora, passo a tecer as seguintes considerações.
Como a correção monetária não representa acréscimo à dívida original, mas critério de manutenção do valor da dívida, reduzida pelos efeitos da inflação, a correção monetária incide a partir da data de emissão de cada nota promissória.
Tratando-se de obrigação ex re, cuja data de vencimento é a data de vencimento de cada título, os juros moratórios legais de 1% ao mês incidem a partir do vencimento.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida. 2.
Embargos de divergência acolhidos. (EDv nos EAREsp 138.460/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 450,00, referente ao valor nominal da nota promissória emitida pela parte ré e não paga integralmente, vencida em 13.07.2020.
Sobre o valor incidirá correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, a partir da data de emissão do título, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito, nos termos do art. 524 do CPC, além da guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:04:55.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
26/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REBECA ULISSES SIMPLICIO TRAJANO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 08:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:30
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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26/10/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:15
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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