TJDFT - 0703565-59.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709563-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL REQUERIDO: NILSON SILVA MORAIS, NORMA MOTA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citadas, as partes rés não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 14:52:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestações
-
28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:47
Prejudicado o recurso THIAGO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *60.***.*97-00 (APELANTE)
-
25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 207672887), opostos por THIAGO DA SILVA RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos (Id. 207612670), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão e contradição na sentença embargada, que julgou improcedente o seu pedido, por não ter observado a “verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além de restar comprovada sua hipossuficiência em relação aos rés e em relação aos órgãos de trânsito DETRAN/DF, devendo ser respeitado seu direito a inversão do ônus da prova” De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
Por sua vez, quanto à alegada obscuridade, os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (na obra Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.p. 255/256), ensinam que: A decisão é obscura quando for ininteligível, [...].
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
Assim, a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9./8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, não existe qualquer omissão ou obscuridade na sentença, que julgou o mérito de acordo com seu convencimento diante das provas produzidas nos autos.
Ademais, a alegação de hipossuficiência probatória do autor não merece acolhida no caso dos autos, eis que dada a oportunidade, após a réplica, de especificar novas provas a produzir, id. 199368627, o embargante/autor mas deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação.
Portanto, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 14:49:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por THIAGO DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., e de H.COSTA COBRANCAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que celebrou um contrato com a primeira requerida em 30/09/2015, referente ao financiamento vinculado ao veículo marca TUCSON GL 4X2 – AT 2.0, 16 V, CHASSI KMHJM81BBAU148667, cor PRETA, ANO 2009/2010, sendo o crédito concedido no valor de R$ 10.000,00.
Afirma que, após a quitação do veículo, a segunda requerida, informou ao autor que enviariam a via do termo de acordo assinada pelo banco e termo de quitação e que também providenciariam a baixa da GRAVAME/RESTRIÇÃO – Alienação Fiduciária, porém não efetuaram nenhuma de suas obrigações.
Alega que entrou em contato com o DETRAN/DF, tendo a atendente relatado que o veículo ainda constava com débitos de financiamento junto a instituição financeira, e, que, somente a instituição financeira poderia proceder com a retirada das restrições atribuídas ao veículo e que as instituições financeiras teriam acesso ao sistema de baixa.
Aduz que por constar restrição no veículo, ficou impedido de transferir o veículo, perdendo assim excelentes ofertas de venda e também ficando compelido a ter de fato a propriedade do veículo, o que vem causando grande transtorno e prejuízo.
Diante dos fatos, requer a condenação da parte na obrigação de fazer de proceder à baixa no gravame/restrição do veículo, bem como a viabilizar toda a documentação necessária para a transferência, bem como a condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Citada a parte ré apresentou contestação.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A., id. 194696281, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, e, no mérito, afirma que o banco efetivou a liberação do gravame, impondo-se a improcedência do pedido.
O segundo réu, H.COSTA COBRANCAS LTDA, aduz em preliminar, id. 195478185, ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de conduta ilícita e de provas das alegações.
Réplica sob id. 199257367.
Intimados a especificarem provas a produzir, id. 199368627, as partes nada requereram Saneado o feito (id. 201761289), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, verificando nos autos documentos juntados com a petição inicial, em especial contracheque que informa rendimento líquido abaixo de 5 salários mínimos, id. 187933082, e extrato bancário, id. 187933086.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum elemento ou informação que indicasse que o autor teria renda ou patrimônio não condizente com a justiça gratuita deferida.
Por fim, a justiça gratuita implica em suspensão de exigibilidade de eventual condenação em custas e honorários, as quais podem ser cobradas em caso de mudança fática da situação do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação em análise.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a segunda ré foi intermediadora do acordo de quitação da dívida.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Não há outras questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Não há divergência quanto à existência da relação jurídica entre as partes, o contrato de financiamento do veículo e a quitação da dívida.
A controvérsia essencial desta demanda se refere ao procedimento de baixa de alienação fiduciária do veículo financiado após a quitação do débito, de obrigação da instituição financeira.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
De acordo com o art. 9º da Resolução 320 de 5 de junho de 2009 do CONTRAN - que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária - “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias'.
Dispõe ainda nos arts 5º, 7º e 8º.
Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Diante de tais dispositivos não há dúvidas ser responsabilidade da instituição credora a liberação do gravame de alienação fiduciário após o cumprimento das obrigações do devedor.
Ocorre que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a persistência do gravame após a quitação.
O único documento nesse sentido é o de id. 199337313 o qual não possui data de emissão, mas apenas a data de inserção da restrição/gravame em 30/09/2015, data do contrato.
Por outro lado, a ré apresenta tela de seu sistema em que há registro de emissão de liberação em 29/07/2022, id. 194696281 (no bojo da contestação).
Tal imagem da ré por si não seria suficiente, mas como o autor nada apresentou que demonstrasse a sua narrativa de não conseguir junto ao detran emitir documentos do veículo, transferir ou qualquer outro ato, impõe-se a improcedência do pedido.
Ademais, apenas para registro, ainda que fosse o caso de procedência na obrigação de fazer, seria incabível o pedido de indenização por danos morais pelos elementos dos autos, conforme TEMA 1078 do STJ que dispõe que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 21:52:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a se evitar a eventual liberação de valores em descompasso com a decisão de ID 200306269 e considerando a limitação do sistema assinalada ao ID 201577187, inscreva-se a penhora no rosto dos autos de ID 200306269 em desfavor do polo ativo, tão somente para fins de registro.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 11:25:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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