TJDFT - 0703565-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o Acórdão de Id 234734568, intime-se a parte autora para anexar documento que comprove a existência da restrição de alienação incidente sobre o veículo após o devido pagamento do contrato de financiamento, sob consequência de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 14:30:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:27
Outras decisões
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703565-59.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 207672887), opostos por THIAGO DA SILVA RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos (Id. 207612670), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão e contradição na sentença embargada, que julgou improcedente o seu pedido, por não ter observado a “verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além de restar comprovada sua hipossuficiência em relação aos rés e em relação aos órgãos de trânsito DETRAN/DF, devendo ser respeitado seu direito a inversão do ônus da prova” De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
Por sua vez, quanto à alegada obscuridade, os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (na obra Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.p. 255/256), ensinam que: A decisão é obscura quando for ininteligível, [...].
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
Assim, a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9./8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, não existe qualquer omissão ou obscuridade na sentença, que julgou o mérito de acordo com seu convencimento diante das provas produzidas nos autos.
Ademais, a alegação de hipossuficiência probatória do autor não merece acolhida no caso dos autos, eis que dada a oportunidade, após a réplica, de especificar novas provas a produzir, id. 199368627, o embargante/autor mas deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação.
Portanto, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 14:49:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703565-59.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por THIAGO DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., e de H.COSTA COBRANCAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que celebrou um contrato com a primeira requerida em 30/09/2015, referente ao financiamento vinculado ao veículo marca TUCSON GL 4X2 – AT 2.0, 16 V, CHASSI KMHJM81BBAU148667, cor PRETA, ANO 2009/2010, sendo o crédito concedido no valor de R$ 10.000,00.
Afirma que, após a quitação do veículo, a segunda requerida, informou ao autor que enviariam a via do termo de acordo assinada pelo banco e termo de quitação e que também providenciariam a baixa da GRAVAME/RESTRIÇÃO – Alienação Fiduciária, porém não efetuaram nenhuma de suas obrigações.
Alega que entrou em contato com o DETRAN/DF, tendo a atendente relatado que o veículo ainda constava com débitos de financiamento junto a instituição financeira, e, que, somente a instituição financeira poderia proceder com a retirada das restrições atribuídas ao veículo e que as instituições financeiras teriam acesso ao sistema de baixa.
Aduz que por constar restrição no veículo, ficou impedido de transferir o veículo, perdendo assim excelentes ofertas de venda e também ficando compelido a ter de fato a propriedade do veículo, o que vem causando grande transtorno e prejuízo.
Diante dos fatos, requer a condenação da parte na obrigação de fazer de proceder à baixa no gravame/restrição do veículo, bem como a viabilizar toda a documentação necessária para a transferência, bem como a condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Citada a parte ré apresentou contestação.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A., id. 194696281, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, e, no mérito, afirma que o banco efetivou a liberação do gravame, impondo-se a improcedência do pedido.
O segundo réu, H.COSTA COBRANCAS LTDA, aduz em preliminar, id. 195478185, ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de conduta ilícita e de provas das alegações.
Réplica sob id. 199257367.
Intimados a especificarem provas a produzir, id. 199368627, as partes nada requereram Saneado o feito (id. 201761289), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, verificando nos autos documentos juntados com a petição inicial, em especial contracheque que informa rendimento líquido abaixo de 5 salários mínimos, id. 187933082, e extrato bancário, id. 187933086.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum elemento ou informação que indicasse que o autor teria renda ou patrimônio não condizente com a justiça gratuita deferida.
Por fim, a justiça gratuita implica em suspensão de exigibilidade de eventual condenação em custas e honorários, as quais podem ser cobradas em caso de mudança fática da situação do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação em análise.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a segunda ré foi intermediadora do acordo de quitação da dívida.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Não há outras questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Não há divergência quanto à existência da relação jurídica entre as partes, o contrato de financiamento do veículo e a quitação da dívida.
A controvérsia essencial desta demanda se refere ao procedimento de baixa de alienação fiduciária do veículo financiado após a quitação do débito, de obrigação da instituição financeira.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
De acordo com o art. 9º da Resolução 320 de 5 de junho de 2009 do CONTRAN - que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária - “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias'.
Dispõe ainda nos arts 5º, 7º e 8º.
Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Diante de tais dispositivos não há dúvidas ser responsabilidade da instituição credora a liberação do gravame de alienação fiduciário após o cumprimento das obrigações do devedor.
Ocorre que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a persistência do gravame após a quitação.
O único documento nesse sentido é o de id. 199337313 o qual não possui data de emissão, mas apenas a data de inserção da restrição/gravame em 30/09/2015, data do contrato.
Por outro lado, a ré apresenta tela de seu sistema em que há registro de emissão de liberação em 29/07/2022, id. 194696281 (no bojo da contestação).
Tal imagem da ré por si não seria suficiente, mas como o autor nada apresentou que demonstrasse a sua narrativa de não conseguir junto ao detran emitir documentos do veículo, transferir ou qualquer outro ato, impõe-se a improcedência do pedido.
Ademais, apenas para registro, ainda que fosse o caso de procedência na obrigação de fazer, seria incabível o pedido de indenização por danos morais pelos elementos dos autos, conforme TEMA 1078 do STJ que dispõe que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 21:52:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 22:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a se evitar a eventual liberação de valores em descompasso com a decisão de ID 200306269 e considerando a limitação do sistema assinalada ao ID 201577187, inscreva-se a penhora no rosto dos autos de ID 200306269 em desfavor do polo ativo, tão somente para fins de registro.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 11:25:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:23
Outras decisões
-
24/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:48
Outras decisões
-
07/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
O autor pede tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de obrigar os réus a promover a imediata baixa do gravame da alienação fiduciária que recai sobre o automóvel descrito na inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que as partes estavam negociando a quitação da dívida do financiamento, mas, aparentemente, houve divergência quanto aos seus termos.
O instrumento apresentado no id. 187420422 não está assinado pelas partes.
As comunicações transcritas no id. 187420423 evidenciam aspectos controvertidos sobre a finalização do acordo.
Assim, embora tenha sido juntado boleto (id. 187420420) e respectivo comprovante de pagamento (id. id. 187420421), neste estágio processual não há como afirmar que o autor efetivamente quitou a dívida para com a instituição financeira, a qual diz respeito ao financiamento do veículo MODELO TUCSON GL 4X2-AT 2.0 16V; CHASSIS KMHJM81BBAU148667; COR PRETO; ANO 2009/2010; COMBUSTÍVEL), objeto do Contrato n° 36063730.
Assim, no que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 17:24:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:00:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711403-32.2023.8.07.0006
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rebeca Ulisses Simplicio Trajano
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 13:36
Processo nº 0712978-75.2023.8.07.0006
Acao Educacional Claretiana
Maria Cristina Emiliano de Freitas
Advogado: Thayanne Maciel Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:38
Processo nº 0725634-05.2021.8.07.0016
Luiz Cristiano Rocha Leite
Bmf Colchoes Eireli - EPP
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 11:57
Processo nº 0749151-16.2023.8.07.0001
Gicelia Macedo Pinto Pereira
Twenty Consultoria Educacao e Tecnologia...
Advogado: Bruno Augusto Prenholato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:39
Processo nº 0703565-59.2024.8.07.0020
Thiago da Silva Ribeiro
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcia da Silva Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:42