TJDFT - 0702123-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:41
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA BRAGA - CPF: *06.***.*47-53 (REQUERENTE) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA BRAGA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702123-03.2024.8.07.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO PEREIRA BRAGA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 19:10:32.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA BRAGA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Custas pelo(a) autor(a).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA BRAGA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702123-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO PEREIRA BRAGA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que o requerente proceda à: Instrução do feito com a juntada da guia de custas iniciais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Instrução do feito com matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recai o pedido, bem como documento que comprove que o imóvel não é público.
Esclareça o requerente, ainda, seu interesse (necessidade, utilidade, adequação) no prosseguimento deste feito, visto que não consta dos autos documento que comprove qualquer ato ou ordem demolitória do imóvel em referência.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:30:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702123-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO PEREIRA BRAGA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) A TERRACAP é empresa pública que integra a estrutura organizacional do Distrito Federal.
Assim, falta a este Juízo competência para processar e julgar o pedido deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência para processar e julgar o pedido formulado nestes autos.
Encaminhem-se os autos, via Distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens de estilo.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:25:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/02/2024 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:25
Declarada incompetência
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20/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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