TJDFT - 0714545-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:47
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 13/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:52
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0714545-78.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI, EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI e EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 192558417).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 15/04/2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/04/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 19:53
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714545-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI, EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO – CULTURA, TURISMO E CIDADANIA – IBI e EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Narra que o 1º réu promoveu execuções musicais sob forma de música “ao vivo” e shows mediante o pagamento de ingressos ou lucro indireto em evento denominado “O Maior São João do Cerrado 2019” realizado ao lado do Estádio Maria de Lourdes Abadia – Abadião.
Acrescenta que os réus não providenciaram a retribuição autoral para obter a autorização para as execuções musicais.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o pagamento do importe histórico de R$70.925,00, a título de direitos autorais.
Pugna pela procedência do pedido e junta documentos.
Os requeridos apresentaram contestação em id. 165315860, na qual arguem tão somente a ilegitimidade passiva da 2ª demandada.
Réplica, id. 168598966.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelos requeridos. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que as alegações dos réus é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo.
Os artigos 68 e 110 da Lei n. 9.610/1998 estabelecem: “Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (...) Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.” Consignadas tais premissas, cinge-se a controvérsia ao cumprimento dos réus ao previsto nos artigos supracitados, bem como à responsabilidade da 2ª requerida.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré promoveu a execução musical por meio de artistas, na modalidade ao vivo, no evento denominado “O Maior São João do Cerrado 2019”, seja porque os documentos compravam o evento, seja porque os organizadores não impugnaram tal fato objetivamente.
De igual modo, é certo que os demandados não observaram o disposto no art. 68 da Lei de Direito Autoral, deixaram de obter autorização da autora para a execução musical e de recolher os valores relativos aos direitos autorais, haja vista a falta de comprovação nesse sentido, ônus que lhes cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Neste cenário, forçoso o reconhecimento da validade da cobrança efetuada pela parte autora.
No que diz respeito à responsabilidade da 2ª ré, o art. 110 da Lei n. 9.610/98 é indene de dúvida quanto a previsão da solidariedade dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com a organizadora do evento.
Está demonstrado pelo documento de id. 141477304 e confessado pela própria 2ª demandada que esta é presidente do instituto réu e nessa condição deve responder solidariamente pelo débito perseguido.
Por fim, não houve impugnação da parte ré quanto ao valor cobrado, pelo que o tenho como correto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor nominal de R$70.925,00, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% prevista no art. 109-A da Lei n. 9.610/98 e art. 49, I, do Regulamento de Arrecadação (id. 141474035), todos a contar do vencimento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, pelos requeridos, solidariamente.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:06
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REU)
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:27
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REU).
-
28/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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